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Rio Grande do Sul

RS divulga a fórmula para o cálculo do ICMS devido de mercadoria oriunda de outro Estado

Instrução Normativa 39/2016

01/08/2016 10:27:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 RE, 27-7-2016
(DO-RS DE 1-8-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

RS divulga a fórmula para o cálculo do ICMS devido de mercadoria oriunda de outro Estado 
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 divulga a formula de cálculo do ICMS devido no Estado na entrada  de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
“10.0 – ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, “f”, nota 01)
10.1 – O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:
ICMS devido = [Valor da operação – ICMS origem x Alíquota interna] – ICMS origem

                                     1 – Alíquota interna
onde:
a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%
ICMS devido = [1.000,00 – 120,00 x 0,18] – 120,00

                                 1 – 0,18

ICMS devido = R$ 73,17”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Mario Luis Wunderlich dos Santos – Subsecretário da Receita Estadual) 

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