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Legislação Comercial

Decreto 3944/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS
Regulamentação das Normas

O Decreto 3.944, de 28-9-2001, publicado na página 2 do DO-U, Seção 1, de 1-10-2001, regulamenta a organização das ligas profissionais nacionais e regionais, pelas entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto.
As ligas profissionais nacionais ou regionais são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e funcionamento, tendo suas competências definidas em seus estatutos.
As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
I – incluírem as seguintes exigências, previstas no artigo 23 da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98):
a) instituição do Tribunal de Justiça Desportiva;
b) inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
– condenados por crime doloso em sentença definitiva;
– inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
– inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
– afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
– inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
– falidos;
c) observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados, previstos no parágrafo seguinte;
II – respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.615/98, que estabelece que na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 para 6 entre o de menor e o de maior valor;
III – assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o critério técnico;
IV – exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo estatuto da liga:
a) juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;
c) comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
d) remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo que lhe for assinalado;
e) depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;
f) permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
g) remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia.
O referido ato revoga o artigo 20 do Decreto 2.574, de 29-4-09 (Informativo 17/98).

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