Legislação Comercial
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DESPORTOS
Regulamentação das Normas
O
Decreto 3.944, de 28-9-2001, publicado na página 2 do DO-U, Seção
1, de 1-10-2001, regulamenta a organização das ligas profissionais
nacionais e regionais, pelas entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto.
As ligas profissionais nacionais ou regionais são pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua
organização e funcionamento, tendo suas competências definidas
em seus estatutos.
As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições
nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão
o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
I incluírem as seguintes exigências, previstas no artigo 23
da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98):
a) instituição do Tribunal de Justiça Desportiva;
b) inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos
em decisão administrativa definitiva;
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
falidos;
c) observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados,
previstos no parágrafo seguinte;
II respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo
único do artigo 22 da Lei 9.615/98, que estabelece que na hipótese
da adoção de critério diferenciado de valoração dos
votos, este não poderá exceder à proporção de 1 para
6 entre o de menor e o de maior valor;
III assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o critério
técnico;
IV exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas
com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações
contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente
auditados por auditoria independente.
A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como
filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes
requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo
estatuto da liga:
a) juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação
dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando
imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;
c) comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias
ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
d) remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro
do prazo que lhe for assinalado;
e) depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada,
no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções
e dos acordos econômicos da liga;
f) permitir a realização de auditorias externas determinadas pela
liga por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
g) remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos
que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento
com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados
em garantia.
O referido ato revoga o artigo 20 do Decreto 2.574, de 29-4-09 (Informativo
17/98).
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