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Legislação Comercial

Resolução GCE 58/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 58 GCE, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Normas relativas ao uso de excedente de redução de meta por consumidores da Região Nodeste.

DESTAQUES

  • Proibido o uso, na Região Nordeste, de certificados de compra de energia adquiridos
    nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando o agravamento da situação energética do sistema interligado da Região Nordeste, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – Fica vedada, a partir da data da publicação desta Resolução, a transferência de excedente de redução de meta, sob a forma de Certificado de Direito de Uso de Redução de Meta ou mediante transações bilaterais, oriundo de consumidores atendidos pelos sistemas interligados das Regiões Sudeste/Centro-Oeste e Norte e destinado a consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste.
§ 1º – Os Certificados já emitidos até esta data, bem como as transações bilaterais já realizadas, somente poderão ser utilizados, pelos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste, para compensar consumos realizados acima da meta verificados no faturamento de outubro de 2001.
§ 2º – Os Certificados já emitidos e que não forem utilizados no faturamento de outubro de 2001 poderão ser transferidos para utilização nas Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste.
Art. 2º – Fica vedada, aos consumidores atendidos pelo sistema interligado da Região Nordeste, a realização de ofertas de compra nos leilões de Certificados realizados pela BOVESPA.
Art. 3º – A compensação de metas entre consumidores do mesmo grupo econômico ou vinculados ao mesmo processo produtivo, sem prejuízo de seus demais requisitos específicos, somente será permitida se:
I – todas as unidades consumidoras envolvidas forem atendidas pelo sistema interligado da Região Nordeste; ou
II – as unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados das Regiões Norte e Sudeste/Centro-Oeste forem recebedoras do excesso de redução de meta verificado nas unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados da Região Nordeste.
Art. 4º – As concessionárias distribuidoras de energia elétrica que atendem a consumidores residenciais por meio do sistema interligado da Região Nordeste deverão executar, obrigatoriamente, a suspensão do fornecimento de energia dos consumidores residenciais com consumo maior que 500kWh que já estão ou vierem a estar sujeitos a suspensão do fornecimento por descumprimento da respectiva meta de consumo.
Parágrafo único – Na execução da suspensão do fornecimento a que se refere o caput deste artigo, devem ser observados os prazos já definidos em resoluções anteriores da GCE.
Art. 5º – Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas nos artigos 1º a 4º, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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