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Legislação Comercial

Resolução GCE 61/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 61 GCE, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)
– C/Republicação no Diário Oficial de 19-10-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Estabelece diretrizes a serem observadas pelas concessionárias distribuidoras das
Regiões Sudeste e Centro-Oeste para o atendimento dos pedidos de novas ligações
e aumentos de carga instalada de consumidores das classes Comercial, Serviços e
Outras Atividades, Industrial, Poder Público, Rural e Serviço Público.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões Sudeste e Centro-Oeste em relação à correspondente curva guia, verificado até esta data;
Considerando que este desvio permite a autorização de novas ligações, aumento da carga instalada e ligações provisórias;
Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste e Centro-Oeste decidirem sobre esses casos, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – As concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste e Centro-Oeste deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento dos pedidos de novas ligações e aumentos de carga instalada naquelas regiões.
Art. 2º – A meta de consumo mensal determinada na forma do artigo 3º vigorará a partir de:
I – 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 1º de junho de 2001;
II – 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.
Art. 3º – Para determinação da meta de consumo mensal de energia elétrica, serão adotados os seguintes critérios:
I – o consumo de energia elétrica estimado para a nova ligação ou para o aumento da carga instalada será determinado considerando-se a demanda adicional prevista nas negociações, associada ao fator de carga característico da atividade ou de carga semelhante;
II – a energia que será colocada à disposição da nova ligação ou do aumento da carga instalada será determinada aplicando-se ao consumo de energia elétrica estimado o percentual estabelecido para a atividade, nos termos da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001.
Art. 4º – No atendimento dos pedidos de novas ligações, serão observadas as seguintes exigências:
I – as instalações deverão apresentar condições técnicas e de segurança de acordo com as normas aplicáveis e os equipamentos deverão ter eficiência elevada na utilização da energia elétrica;
II – não serão permitidas ligações para utilização em iluminação ornamental, de fachada ou de propaganda.
Art. 5º – No atendimento aos pedidos de aumento da carga instalada, serão observadas as seguintes condições:
I – a demanda de potência da instalação consumidora não poderá apresentar, em relação à demanda anterior à ligação da nova carga, aumento superior ao valor da demanda estipulada nas negociações para o aumento da carga;
II – a nova carga deverá apresentar eficiência elevada na utilização da energia elétrica.
Art. 6º – Para os pedidos de novas ligações e pedidos de aumento da carga instalada feitos após 30 de setembro de 2001, permanecem válidas as condições estabelecidas nas Resoluções da GCE nos 6, de 23 de maio de 2001, e 15, de 19 de junho de 2001.
Art. 7º – Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: As Resoluções GCE 6, de 23-5-2001, 8, de 25-5-2001 e 15, de 19-6-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 22 e 25 deste Colecionador.
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a Resolução 61 GCE/2001 divulgada no Informativo 42 deste Colecionador.

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