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Legislação Comercial

Medida Provisória 5/2001

04/06/2005 20:09:33

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MEDIDA PROVISÓRIA 5, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
FERIADOS
Instituição

Institui feriados civis nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, para fins de redução de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I – 22 de outubro de 2001;
II – 16 de novembro de 2001; e
III – 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único – O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.
Art. 2º – Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no artigo 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no artigo 1º.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Jorge; Pedro Parente)

RESOLUÇÃO 61 GCE, DE 17-10-2001
(DO-U DE 18-10-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Estabelece diretrizes a serem observadas pelas concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste,
Centro-Oeste e Norte para o atendimento dos pedidos de novas ligações, aumentos de carga
instalada e ligações provisórias de consumidores das classes Comercial, Serviços
e Outras Atividades, Industrial, Poder Público, Rural e Serviço Público.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte decidirem sobre os casos de atendimento de novas ligações, aumentos de carga instalada e ligações provisórias, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – As concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento dos pedidos de novas ligações e aumentos de carga instalada.
Art. 2º – Nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste, a meta de consumo mensal determinada na forma do artigo 4º vigorará a partir de:
I – 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 1º de junho de 2001;
II – 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.
Art. 3º – Na Região Norte, a meta de consumo mensal determinada na forma do artigo 4º vigorará a partir de:
I – 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 15 de agosto de 2001;
II – 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.
Art. 4º – Para determinação da meta de consumo mensal de energia elétrica, serão adotados os seguintes critérios:
I – o consumo de energia elétrica estimado para a nova ligação ou para o aumento da carga instalada será determinado considerando-se a demanda adicional prevista nas negociações, associada ao fator de carga característico da atividade ou de carga semelhante;
II – a energia que será colocada à disposição da nova ligação ou do aumento da carga instalada será determinada aplicando-se ao consumo de energia elétrica estimado o percentual estabelecido para a atividade, nos termos da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste, e da Resolução da GCE nº 35, de 8 de agosto de 2001, para a Região Norte, com suas atualizações.
 Art. 5º – No atendimento dos pedidos de novas ligações, serão observadas as seguintes exigências:
I – as instalações deverão apresentar condições técnicas e de segurança de acordo com as normas aplicáveis e os equipamentos deverão ter eficiência elevada na utilização da energia elétrica;
II – não serão permitidas ligações para utilização em iluminação ornamental, de fachada ou de propaganda.
Art. 6º – No atendimento aos pedidos de aumento da carga instalada, serão observadas as seguintes condições:
I – a demanda de potência da instalação consumidora não poderá apresentar, em relação à demanda anterior à ligação da nova carga, aumento superior ao valor da demanda estipulada nas negociações para o aumento da carga;
II – a nova carga deverá apresentar eficiência elevada na utilização da energia elétrica.
Art. 7º – Para os pedidos de novas ligações e pedidos de aumento da carga instalada feitos após 30 de setembro de 2001, permanecem válidas as condições estabelecidas nas Resoluções da GCE nos 6, de 23 de maio de 2001, e 15, de 19 de junho de 2001.
Art. 8º – Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: As Resoluções GCE 6, de 23-5-2001, 8, de 25-5-2001, 15, de 19-6-2001 e 35, de 8-8-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 22, 25 e 32 deste Colecionador.

 

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