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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre crédito presumido para indústrias de conservas de frutas

Decreto 53155/2016

02/08/2016 09:57:01

DECRETO 52.891, DE 28-1-2016
(DO-RS DE 29-1-2016)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre crédito presumido para indústrias de conservas de frutas
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, permite a apropriação de crédito presumido de ICMS em valor superior ao saldo devedor no período de apuração, nas saídas interestaduais de conservas de frutas, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças e nas saídas de produtos acabados de informática e automação.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997 :
ALTERAÇÃO Nº 4743 - No art. 32 do Livro I:
a) fica acrescentada nota ao inciso LXV com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo."
b) fica acrescentada nota ao inciso LXVI com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo."
c) fica acrescentada nota ao inciso LXXVII com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo."
d) fica acrescentada a nota 07 ao inciso CLXVII com a seguinte redação:
"NOTA 07 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI 
Governador do Estado

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