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Legislação Comercial

Resolução CONAMA 283/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Resíduos dos Serviços de Saúde

A Resolução 283 CONAMA, de 12-7-2001, publicada na página 152 do DO-U, Seção 1, de 1-10-2001, dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.
De acordo com o referido ato, são considerados resíduos de serviços de saúde:
a) aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
b) aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
c) medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
d) aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e
e) aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
Os mencionados resíduos têm a seguinte classificação:
I – Resíduos Grupo A: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:
a) inóculo, mistura de microrganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;
b) vacina vencida ou inutilizada;
c) filtros de ar e gases aspirados da área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
d) sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;
e) tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;
f) animais inclusive os de experimentação e os utilizados para estudos, carcaças, e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os mortos à bordo de meios de transporte, bem como, os resíduos que tenham entrado em contato com estes;
g) objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
h) excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;
i) resíduos de sanitários de pacientes;
j) resíduos advindos de área de isolamento;
l) materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;
m) lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde; e
n) resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente;
II – Resíduos Grupo B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características física, químicas e físico-químicas:
a) drogas quimioterápicas e outros produtos que possam causar mutagenicidade e genotoxicidade e os materiais por elas contaminados;
b) medicamentos vencidos, parcialmente interditados, não utilizados, alterados e medicamentos impróprios para o consumo , antimicrobianos e hormônios sintéticos;
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos);
III – Resíduos Grupo C: resíduos radioativos: enquadram-se neste grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05;
IV – Resíduos Grupo D: resíduos comuns: são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos que geram os resíduos de serviço de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
O responsável legal dos mencionados estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deve apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), para análise e aprovação, pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor.
No prazo de 12 meses contados a partir de 1-10-2001, os fabricantes ou importadores deverão introduzir os mecanismos necessários para operacionalizar o referido sistema de devolução.
Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante ou importador, o manuseio e o transporte dos resíduos pertencentes ao Grupo B deverá ser de co-responsabilidade dos importadores, distribuidores, comércio varejista, farmácias de manipulação e serviços de saúde.
Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao Grupo C obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos pertencentes ao Grupo D receberão tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, devendo ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana.

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