x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação ao crédito acumulado

Decreto 47028/2016

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as condições para a utilização ou a transferência de crédito acumulado, nas condições que especifica.

03/08/2016 10:24:33

DECRETO 47.028, DE 2-8-2016
(DO-MG DE 3-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito acumulado
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as condições para a utilização ou a transferência de crédito acumulado, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo:
I – o detentor do crédito acumulado não poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso; e
II – o destinatário do crédito acumulado deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória, relativas a tributos de competência do Estado.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário em que figure como sujeito passivo, desde que não tenha pendências relativas às suas obrigações acessórias.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário, desde que o destinatário não tenha pendências relativas às suas obrigações acessórias.” (nr)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.