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Ministério da Integração altera norma sobre aprovação de projetos em infraestrutura

Portaria MI 236/2016

04/08/2016 10:49:16

PORTARIA 236 MI, DE 3-8-2016
(DO-U DE 4-8-2016)


APLICAÇÃO FINANCEIRA - Debêntures

Ministério da Integração altera norma sobre aprovação de projetos em infraestrutura
De acordo com esta Portaria, que altera a Portaria 528 MI, de 13-9-2012, poderão ser submetidos à aprovação pelo Ministério da Integração Nacional os projetos de investimento considerados como prioritários em saneamento básico associado à infraestrutura hídrica e em irrigação geridos e implementados por sociedade de propósito específico (SPE) constituída para esse fim.


O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria nº 528, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários em saneamento básico associado à infraestrutura hídrica e em irrigação, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, para efeito do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Portaria nº 528, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, que possuam projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de saneamento básico associado à infraestrutura hídrica e de irrigação devem requerer a aprovação do Ministério da Integração para implementação de projetos considerados como prioritários para fins de obtenção do benefício previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

Parágrafo único. São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovados pelo Ministério da Integração Nacional, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos setores de saneamento básico associado à infraestrutura hídrica e de irrigação." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Portaria nº 528, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................
......................................................................
X - declaração emitida pela SPE de que seus titulares não tenham transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Centro-Oeste e do Nordeste, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
XI - declaração emitida pela SPE que certifique que os titulares daquela sociedade não estejam em débito, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, as Superintendências de Desenvolvimento Regional (SUDAM, SUDENE e SUDECO) ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Centro-Oeste ou do Nordeste, sob pena de cancelamento da concessão de prioridade e restituição dos benefícios recebidos à Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de acréscimos de multas e juros, calculados em conformidade com a legislação;
......................................................................" (NR)

Art. 4º O art. 4º da Portaria nº 528, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................
I - em se tratando de projetos enquadrados no setor de saneamento básico associado à infraestrutura hídrica, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica - SIH; e
II - em se tratando de projetos enquadrados no setor de irrigação, à Secretaria Nacional de Irrigação - SENIR.

§ 1º Os projetos que não se enquadrem nos setores de irrigação ou de saneamento básico associado à infraestrutura hídrica ou que não sejam desenvolvidos no âmbito da SIH ou SENIR, serão devolvidos aos titulares daqueles pleitos para submissão ao Ministério setorial responsável.
......................................................................

§ 5º Os órgãos responsáveis a que se referem os incisos I e II deverão elaborar minuta de Portaria de aprovação de prioridade, no que couber, submetendo à Secretaria Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica - CONJUR.

§ 6º Cabe à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais - SFRI acompanhar a implementação dos projetos considerados como prioritários pelo Ministério da Integração Nacional, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 2011." (NR)

Art. 5º O art. 5º da Portaria nº 528, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................
Parágrafo único. Na portaria de aprovação do projeto considerado como prioritário deverão constar: ......................................................................
II - a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra na área de saneamento básico associado à infraestrutura hídrica ou na área de irrigação;
......................................................................" (NR)

Art. 6º O art. 6º da Portaria nº 528, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A SPE deverá encaminhar anualmente, sempre no encerramento do 1º quadrimestre, até o 1º quadrimestre do ano subsequente àquele em que se concluir a implementação do projeto, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados através das debêntures abrangidas por esta Portaria, de acordo com formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional.
......................................................................" (NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELDER BARBALHO

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