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Pernambuco

Estado altera regras relativas às operações com AEAC

Decreto 43341/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99 que disciplina as operações elativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, bem como no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE.

04/08/2016 17:48:59

DECRETO 43.341, DE 29-7-2016
(DO-PE DE 30-7-2016)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo altera regras aplicáveis nas operações com álcool
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99, que disciplina as operações elativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, bem como no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
.......................................................................................................................................................................................
II - importação, observado o disposto no § 2º:
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos da alínea “b”, ou estabelecimento importador, nos termos da alínea “c”, todas do inciso II do caput; (NR)
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
.......................................................................................................................................................................................
b) importação, observado o disposto no § 29:
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da alínea “b” do mencionado inciso CV; (NR)
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado: a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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