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Pernambuco

Estado altera regras relativas aos estabelecimentos atacadistas

Decreto 43343/2016

foram introduzidas modificações no Decreto 38.455, de 27-7-2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,

04/08/2016 18:01:55

DECRETO 43.343, DE 29-7-2016
(DO-PE DE 30-7-2016)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Alteração das Normas

Estado altera regras relativas aos estabelecimentos atacadistas
foram introduzidas modificações no Decreto 38.455, de 27-7-2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à exclusão da referida sistemática de frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
II - às operações com mercadorias:
.......................................................................................................................................................................................
h) a partir de 1º de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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