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Pernambuco

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais

Decreto 43344/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 38.995, de 27-12-2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%.

04/08/2016 19:46:01

DECRETO 43.344, DE 29-7-2016
(DO-PE DE 30-7-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Inaplicabilidade

Pernambuco esclarece sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais
Foi introduzida modificação no Decreto 38.995, de 27-12-2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4%.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2016, aos benefícios previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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