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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 43345/2016

04/08/2016 19:52:46

DECRETO 43.345, DE 29-7-2016
(DO-PE DE 30-7-2016)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Consolidação da Legislação Tributária é alterada para dispor sobre o diferimento do ICMS
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS na importação de fio de poliéster parcialmente orientado e de insumos pelo fabricante de partes e peças para fornecimento às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, bem como na aquisição interna nas mesmas condições.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CXXII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto:
.......................................................................................................................................................................................
c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 100% (cem por cento); (NR)
...............................
........................................................................................................................................................
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34, 35 e 37. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 37. A partir de 1º de agosto de 2016, o diferimento previsto no inciso CXLV também se aplica à revenda dos produtos importados ali mencionados às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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