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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com combustível

Decreto 43347/2016

Este Decreto fixa regras para o recolhimento do ICMS incidente na entrada de combustível importado do exterior.

04/08/2016 20:06:51

DECRETO 43.347, DE 29-7-2016
(DO-PE DE 30-7-2016)

COMBUSTÍVEL - Recolhimento

Fixadas regras para recolhimento do ICMS nas operações com combustível
Este Decreto fixa regras para o recolhimento do ICMS incidente na entrada de combustível importado do exterior.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, o credenciamento de que trata a alínea “c” do inciso II do § 7º do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições:
I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificante, não realizado por transportador retalhista, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal 4681-8/01; e
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao credenciamento, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) relativo ao ICMS referente a importação de mercadoria do exterior.
Art. 2º Relativamente ao contribuinte credenciado nas condições do art. 1º, o recolhimento do imposto relativo à importação deve realizar-se até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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