Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produtos Saneantes Domissanitários
A
resolução 184 ANVISA-DC, 22-10-2001, publicada na página 42 do
DO-U, Seção 1, de 23-10-2001, estabelece normas relativas ao registro
de produtos Saneantes Domissanitários e outros de natureza e finalidades
idênticas.
De acordo com o referido ato, o registro de produtos Saneantes Domissanitários
e Afins, de Uso Domiciliar, Institucional e Profissional, é efetuado levando-se
em conta a avaliação e o gerenciamento do risco.
Entende-se por Produtos Saneantes Domissanitários e Afins, as substâncias
ou preparações destinadas à higienização, desinfecção,
desinfestação, desodorização e odorização de ambientes
domiciliares, coletivos e/ou públicos.
Não será permitida a comercialização de produtos cuja formulação
contenha substâncias ou princípios ativos incluídos nas listas
negativas ou que exceda os limites estabelecidos nas listas restritivas, constantes
em normas específicas.
Os produtos notificados somente poderão ser comercializados após publicação
aceita dos mesmos em DO-U.
Os produtos anteriormente notificados têm o prazo de 90 dias para se ajustarem
às normas ora estabelecidas.
O referido ato revoga a Resolução 336 ANVS, de 22-7-99 (Informativo
30/99).
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