Legislação Comercial
DECRETO
3.995, DE 31-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Alteração na Legislação
Modifica
as normas que regulam o mercado de valores mobiliários.
Acrescenta o artigo 21-A e altera os artigos 6º, 8º, 9º, 11,
15, 22 e 24
da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76).
DESTAQUES
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea
a do inciso VI do artigo da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 9º, 11, 15, 22 e 24 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 7º A Comissão funcionará como órgão de
deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no
qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores
e do Colegiado." (NR)
.........................................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência
das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades
de compensação e liquidação com relação aos seus
membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º Serão de acesso público todos os documentos
e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível
para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado
por expressa disposição legal.
..................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado
o disposto no § 2º do artigo 15, poderá:
I examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros
ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos,
ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho
de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita
ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:
.........................................................................................................................................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência
de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo,
para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas
não eqüitativas;
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§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações
anormais do mercado, a Comissão poderá:
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§ 2º O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá
ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário
à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público,
e observará o procedimento fixado pela Comissão.
§ 3º Quando o interesse público exigir, a Comissão
poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a
que se refere o § 2º .
§ 4º Na apuração de infrações da legislação
do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade
às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione
maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.
§ 5º As sessões de julgamento do Colegiado, no processo
administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas,
podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse
público envolvido.
§ 6º A Comissão será competente para apurar e punir
condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território
nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território
nacional." (NR)
Art. 11 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá,
a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários,
se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará
a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo
aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias
e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 11 A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão
de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do artigo 9º
e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe
do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
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(NR)
Art. 15 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários
definir:
.................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários
expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
I a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade
da divulgação;
II relatório da administração e demonstrações
financeiras;
III a compra de ações emitidas pela própria companhia
e a alienação das ações em tesouraria;
IV padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores
independentes;
V informações que devam ser prestadas por administradores,
membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas
à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia
e por sociedades controladas ou controladoras;
VI a divulgação de deliberações da Assembléia-Geral
e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos
relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável,
na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia;
VII a realização, pelas companhias abertas com ações
admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão
organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado
de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos
da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações
quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções
de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII as demais matérias previstas em lei.
§ 2º As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários
em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se
às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com
as normas por ele baixadas." (NR)
Art. 24 Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia
de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições
financeiras e das entidades de compensação e liquidação.
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(NR)
Art. 2º A Lei nº 6.385, de 1976, passa a vigorar acrescida
do artigo 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A A Comissão de Valores Mobiliários poderá
expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas
e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que
tenha acesso a informação relevante. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas,
após decorridos cento e vinte dias daquela data. (Marco Antonio de Oliveira
Maciel; Pedro Malan)
REMISSÃO:
LEI 6.385, DE 7-12-76 (DO-U DE 9-12-76)
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Art.8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho
Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei
e na Lei de Sociedades por Ações;
II administrar os registros instituídos por esta Lei;
III fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado
de valores mobiliários, de que trata o artigo 1º, bem como a veiculação
de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem,
e aos valores nele negociados;
IV propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação
de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer
outras vantagens cobradas pelos intermediários de mercado;
V fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade às
que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar
o dividendo mínimo obrigatório.
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Art. 9º ...........................................................................................................................................................................
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II intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações,
ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no artigo 11;
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§ 1º ...............................................................................................................................................................................
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I suspender a negociação de determinado valor mobiliário
ou decretar o recesso de Bolsa de Valores;
II suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III divulgar informações ou recomendações com o fim
de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa,
a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
Art. 11 ...........................................................................................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................................................................................................
I cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior
não importará confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
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§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a
Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento
administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades
previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a
circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito
ou prestar informações relativas à sua materialidade.
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Art. 15 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
I os tipos de instituição financeira que poderão exercer
atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies
de operação que poderão realizar e de serviços que poderão
prestar nesse mercado;
II a especialização de operações ou serviços
a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que
poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º Em relação às instituições financeiras
e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações
ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos
à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições
da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades
submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo
das atribuições daquele.
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