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Legislação Comercial

Decreto 3995/2001

04/06/2005 20:09:33

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DECRETO 3.995, DE 31-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Alteração na Legislação

Modifica as normas que regulam o mercado de valores mobiliários.
Acrescenta o artigo 21-A e altera os artigos 6º, 8º, 9º, 11, 15, 22 e 24
da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76).

DESTAQUES

  • Novas normas aplicam-se, relativamente às companhias já constituídas, em 120 dias

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso VI do artigo da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 6º, 8º, 9º, 11, 15, 22 e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 7º – A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado." (NR)
.........................................................................................................................................................................................
“Art. 8º – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º – Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
..................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º – A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do artigo 15, poderá:
I – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:
.........................................................................................................................................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º – O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.
§ 3º – Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º .
§ 4º – Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.
§ 5º – As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
§ 6º – A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I – seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II – os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional." (NR)
“Art. 11 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 5º – A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 – A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 11 – A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do artigo 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
.................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
I – a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II – relatório da administração e demonstrações financeiras;
III – a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV – padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;
V – informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI – a divulgação de deliberações da Assembléia-Geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII – a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII – as demais matérias previstas em lei.
§ 2º – As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas." (NR)
“Art. 24 – Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 6.385, de 1976, passa a vigorar acrescida do artigo 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos cento e vinte dias daquela data. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan)

REMISSÃO: LEI 6.385, DE 7-12-76 (DO-U DE 9-12-76)
“.........................................................................................................................................................................................
Art.8º – Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I – regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações;
II – administrar os registros instituídos por esta Lei;
III – fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o artigo 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV – propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários de mercado;
V – fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 9º – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 11;
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
I – suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de Bolsa de Valores;
II – suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III – divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV – proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
Art. 11 – ...........................................................................................................................................................................
§ 5º – ...............................................................................................................................................................................
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º – O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
.........................................................................................................................................................................................
§ 8º – Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º – Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
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Art. 15 – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
I – os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II – a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º – Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
.........................................................................................................................................................................................”

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