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Legislação Comercial

Deliberação CVM 409/2001

04/06/2005 20:09:33

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DELIBERAÇÃO 409 CVM, DE 1-11-2001
(DO-U DE 6-11-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Variação Cambial

Modifica as normas que estabelecem o tratamento contábil dos ajustes
de ativos e passivos emmoeda estrangeira, em virtude de alteração
nas taxas de câmbio ocorrida no ano de 2001.
Revoga o item XI e altera os itens IX e XII da Deliberação 404 CVM,
de 27-9-2001 (Informativo 39/2001).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no artigo 22, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Medida Provisória nº 3, de 26 de setembro de 2001, DELIBEROU:
I – Os incisos IX e XII da Deliberação CVM nº 404, de 27 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IX – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VIII, deverá ser amortizado linearmente, e registrado em conta própria do resultado, em até 4 (quatro) anos, a partir do exercício de 2001, inclusive” (NR);
“XII – verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos decorrentes de alterações nas taxas de câmbio, o ativo diferido cambial deverá ser amortizado, total ou parcialmente, na mesma proporção da liquidação, conversão ou ganho ocorridos, sem prejuízo da amortização referida no inciso IX” (NR);
II – fica revogado o inciso XI da Deliberação CVM nº 404/2001;
III – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)

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