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Ceará

ESTABELECIMENTO COMERCIAL Prevenção e Combate à Dengue – Município de Fortaleza

Lei 10523/2016

05/08/2016 09:12:49

LEI 10.523, DE 12-7-2016
(DO- Fortaleza DE 27-7-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
Prevenção e Combate à Dengue – Município de Fortaleza

 Fixadas normas para evitar a propagação da dengue no Município de Fortaleza
Esta ato obriga a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, Zika vírus.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, Zika vírus, entre outros. 
Parágrafo Único. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária a ser fixada pelo Decreto Regulamentador do Poder Executivo. § 1º - Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro. 
§ 2º - Havendo continuidade da infração, o alvará para o funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º - A pena de que trata o art. 2º será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas. 
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, após sua publicação.  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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