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Trabalho e Previdência

SIT determina que registro do Sesmt seja realizado pelo Sistema disponível na internet

Portaria SIT 559/2016

05/08/2016 09:38:35

PORTARIA 559 SIT, DE 3-8-2016
(DO-U DE 5-8-2016)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT

SIT determina que registro do SESMT seja realizado pelo Sistema disponível na internet
O referido Ato determina, entre outras disposições, que o registro dos SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho, bem como que as empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do referido órgão providenciem o registro dos seus SESMT no Sistema em até 6 meses, contados de 5-8-2016. A Portaria 559 SIT/2016 também estabelece que é facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora n.º 04 (NR- 4) - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.
§ 1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.
§ 2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.
§ 3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA - e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIA TERESA PACHECO JENSEN

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