INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 RE, 1-8-2016
(DO-RS DE 5-8-2016)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Receita Estadual dispensa a exigência de declaração relacionada ao ECF
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispensa a manutenção e o envio da Declaração de Conhecimento e Compromisso pelo usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utiliza o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).
Este Ato também revoga dispositivos que tratavam sobre a exigência de habilitação para o exercício da atividade de distribuição ou revenda de ECF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XV do Título I, ficam revogadas a alínea "h" do subitem .3.7 e a Seção 8.0.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual