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Legislação Comercial

Lei 10306/2001

04/06/2005 20:09:33

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LEI Nº 10.306, DE 8-11-2001
(DO-U DE 9-11-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência

Estabelece a não incidência da CPMF nos lançamentos a débito nas contas correntes de
depósito dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.
Acrescenta inciso VI e os §§ 2º a 5º ao artigo 3º da Lei 9.311, de 24-10-96
(Informativio 43/96), com renumeração do parágrafo único para § 1º.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................................
VI – nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º – O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência.
§ 2º – O disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3º – Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
§ 4º – O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.
§ 5º – Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), relaciona as hipóteses de não incidência da CPMF.

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