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Legislação Comercial

Resolução GCE 76/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 76 GCE, DE 23-11-2001
(DO-U DE 26-11-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Modifica os critérios para fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades
consumidoras integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades,
atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte.

DESTAQUES

  • Novos critérios serão adotados somente nos meses de dezembro/2001 a fevereiro/2002
  • Nova meta será obtida mediante multiplicação da meta de novembro/2001 pelo FAM
  • Cidades turísticas poderão consumir mais energia
  • Nova meta deverá ser informada na fatura
  • Consumidor residencial que ultrapassar a nova meta, mas apresentar consumo
    mensal igual ou inferior a 225kWh, não sofrerá corte de energia

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste e Centro-Oeste, verificado até esta data, encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica de junho passado até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta nas atividades a ele relacionadas, RESOLVE:
Art. 1º –  A meta mensal do consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras atendidas pelos Sistemas Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme o artigo 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000, deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de novembro de 2001 pelo Fator de Ajuste de Meta (FAM), definido nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Art. 2º – O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o artigo 1º corresponde a:
I – 1,0375, para a Região Nordeste;
II – 1,10, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III – 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único – No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0444.
Art. 3º –  O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o artigo 1º, localizadas em municípios turísticos, assim definidos na Deliberação Normativa do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) nº 417, de 13 de dezembro de 2000, corresponde a:
I – 1,10, para a Região Nordeste;
II – 1,1625, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III – 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único – Aos municípios turísticos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0722.
Art. 4º – Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo B e para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme os artigos 2ª e 3ª desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se, de acordo com o calendário de faturamento de cada concessionária distribuidora, durante o mês de dezembro de 2001.
Art. 5º –  Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se em 30 de novembro de 2001.
Art. 6º – O disposto nos artigos 1º a 5º desta Resolução será aplicado somente aos ciclos de leitura do consumo relativo aos meses de dezembro de 2001, janeiro e fevereiro de 2002.
Art. 7º – Permanecem inalterados os critérios para fixação da meta de consumo de energia elétrica para as Classes Industrial, Rural, Iluminação Pública, Poder Público, Serviço Público e Consumo Próprio.
Art. 8º – As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores a respectiva meta de consumo de energia elétrica calculada conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
Parágrafo único – Sem prejuízo da comunicação de que trata o caput, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I – carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II – fac-símile; ou
III – qualquer outro meio que o consumidor possua.
Art. 9º –  A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários aspectos relacionados à disponibilidade de energia elétrica, poderá fixar novos critérios para estabelecimento de metas de consumo de energia elétrica.
Art. 10 – Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras, a análise dos casos excepcionais e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 11 – Não se aplica a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inobservância da meta de consumo, às unidades consumidoras integrantes da Classe Residencial, atendidas pelos Sistemas Interligados Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 225kWh.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: Os artigos 2º, incisos XXII e XXIII, e 20 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), necessários ao entendimento do Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidos ao final da Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).

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