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Legislação Comercial

Lei 10311/2001

04/06/2005 20:09:33

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LEI 10.311, DE 22-11-2001
(DO-U DE 27-11-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
FERIADOS
Instituição

Institui, mediante conversão da Medida Provisória 5, de 17-10-2001 (Informativo 42/2001),
feriados civis nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, para fins de redução do consumo de energia elétrica.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 5, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I – 22 de outubro de 2001;
II – 16 de novembro de 2001; e
III – 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único – O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.
Art. 2º – Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no artigo 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)

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