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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2901/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Penalidades

A Resolução 2.901 BACEN, de 31-10-2001, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 5-11-2001, estabelece que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo mencionado órgão, bem assim as entidades credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às penas de advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades:
a) não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações exigidas pelo BACEN, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) inobservância de prazos e procedimentos relativos a operações de câmbio e de transferências internacionais em Reais.
A pena de advertência será aplicada na verificação da primeira ocorrência de qualquer uma das irregularidades previstas anteriormente.
A ocorrência subseqüente de qualquer uma das citadas irregularidades sujeita o infrator à pena de multa.
Após decorrido 1 ano da aplicação da pena de advertência, será o infrator considerado primário.
A multa, no valor de R$150,00, será aplicada:
a) por evento individualmente identificado, no caso das informações com periodicidade diária, bem como na inobservância de procedimentos associados a recolhimentos compulsórios, a encaixe obrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;
b) por dia útil de atraso, no caso das informações exigidas com periodicidade não diária, a partir do término do prazo previsto para sua entrega até a data da efetiva regularização da situação;
c) por ocorrência verificada, no caso de inobservância de procedimentos associados a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais, incluindo o registro de informações incorretas ou incompletas, a ausência, no dossiê da operação, de documento exigido em norma específica, a não liquidação de operações de câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações.
A multa poderá ser cumulativa, observados os seguintes limites máximos:
a) R$ 125.000,00 – 50 % do valor estabelecido no artigo 67 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), atualizado pela Medida Provisória 2.224, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001) – ou 3% do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, o que for menor, nos casos previstos na letra “b” anterior;
b) R$ 250.000,00 – 100% do valor previsto no artigo 67 da Lei 9.069/95, atualizado pela MP 2.224/2001 – ou 6% do PR da instituição, o que for menor, no caso de conjunto de irregularidades referentes a informações de caráter periódico de mesma base regulamentar, para a mesma data-base.
Para efeito do disposto anteriormente, será considerado o PR da instituição apurado com base no balancete do mês anterior ao da regularização da pendência.
Na hipótese de retificação decorrente de determinação do Banco Central, o valor da multa especificada para o caso sofrerá os seguintes acréscimos:
a) 20% para informações de periodicidade não diária, incidente a partir da data do recebimento da determinação;
b) R$ 300,00 para informações de periodicidade diária.
As multas são devidas a partir do quinto dia útil imediatamente após o recebimento da notificação, sem prejuízo do contraditório próprio.
Os valores recolhidos após o referido prazo serão acrescidos de:
a) juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento;
b) multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre o valor atualizado.
As multas decorrentes de informações relativas a operações de crédito e a fundos de investimento são imputadas às instituições credoras e administradoras, respectivamente, vedada a transferência, sob qualquer forma, do ônus pecuniário ao tomador do crédito ou ao patrimônio dos referidos fundos.
O referido ato revoga as Resoluções BACEN 2.194, de 31-8-95 (DO-U de 1-9-95, c/retif. em 4-9-95) e 2.215, de 29-11-95 (DO-U de 30-11-95), as Circulares BACEN 1.783, de 19-7-90 (DO-U de 23-7-90), 2.257, de 18-12-92 (DO-U de 22-12-92), 2.354, de 4-8-93 (DO-U de 6-8-93), 2.408, de 2-3-94 (DO-U de 3-3-94), 2.615, de 14-9-95 (DO-U de 18-9-95) e 2.752, de 23-4-97 (DO-U de 25-4-97), e as Cartas-Circulares BACEN 569, de 11-3-91 e 2.609, de 28-12-95 (DO-U de 16-1-96).

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