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Legislação Comercial

Circular SUSEP 168/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SEGURO
Normas

A Circular 168 SUSEP, de 31-10-2001, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 5-11-2001, estabelece que as sociedades seguradoras poderão adotar, nos contratos de seguros a serem celebrados ou nas renovações dos contratos em vigor, Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo, com a seguinte redação:
“Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente”.
No caso de renovação automática do contrato de seguro, será necessária a anuência prévia do estipulante ou do segurado.
A Cláusula Adicional de Exclusão deve ser redigida em destaque, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão do segurado e/ou do estipulante.
As sociedades seguradoras ficam dispensadas da comunicação prévia à SUSEP da utilização ou não, nos contratos de seguro, da Cláusula Adicional de Exclusão.

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