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Alagoas

Estado dispõe sobre a alíquota do IPVA

Decreto 49703/2016

Este Decreto estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.

07/08/2016 17:07:54

DECRETO 49.703, DE 3-8-2016
(DO-AL DE 4-8-2016)

IPVA - Alíquota

Estado dispõe sobre a alíquota do IPVA
Este Decreto estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão do § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, com a alteração da Lei Estadual nº 7.745, de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-6412/2016,
DECRETA:
Art. 1º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, será aplicada a veículo que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos estabelecida neste Estado ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária; e
II - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Art. 3º Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:
I - estar regularmente credenciada, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; e
II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da Instrução Normativa nº 11, de 04 de março de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de março de 2016, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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