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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 21085/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o diferimento nas operações com as mercadorias que especifica.

07/08/2016 17:13:41

DECRETO 21.085, DE 1-8-2016
(DO-RO DE 1-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o diferimento nas operações com as mercadorias que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - § 5º ao artigo 46:
“Art. 46.....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º. O estorno de que trata este artigo será lançado em registro próprio da EFD-ICMS/IPI, constante em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”.
II - os §§ 3º e 4º ao artigo 542:
“Art. 542..................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º. Em substituição à sistemática contida no caput, o contribuinte poderá formalizar Termo de Acordo junto à Coordenadoria da Receita Estadual, para aplicação da MVA - Margem de Valor Agregado de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário; e
II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário.
§ 4º. O Termo de Acordo previsto no parágrafo 3º deverá ser requerido junto à Gerência de Fiscalização, que formalizará o processo e emitirá parecer conclusivo, remetendo o mesmo à Gerência de Tributação para emissão e assinatura do respectivo Termo de Acordo.
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 1º do artigo 542 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 542........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o resultado da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório dos incisos anteriores.
..............................................................................................................”(NR).
Art. 3º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I - o inciso I do artigo 1º:
“Art. 1º........................................................................................................
I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes;
.................................................................................................................”(NR);
II - o caput do artigo 2º:
“Art. 2º. O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
...............................................................................................................................”(NR);
III - o artigo 3º:
“Art. 3º. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto.”(NR);
IV - o inciso I do artigo 30:
“Art. 30........................................................................................................
I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
................................................................................................................................”(NR);
V - o inciso I do artigo 33:
“Art. 33.......................................................................................................
I - de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º;
....................................................................................................................”(NR);
Art. 4º. A Seção I do Capítulo II do Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007, passa a denominar:
“Seção I
DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ, MADEIRA, MILHO EM GRÃOS E SOJA EM GRÃOS, ENTRE COMERCIANTES.”(NR).
Art. 5º. Fica revogado o inciso IV do artigo 29 do Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 47 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 3 de outubro de 2016, no que se refere ao inciso II do artigo 1º e ao artigo 2º; e
b) na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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