RESOLUÇÃO CONJUNTA 11 SEFIN/CRE, DE 21-7-2016
(DO-RO DE 2-8-2016)
CRÉDITO - Apropriação
Estado dispõe sobre crédito do ICMS
Foram alterados dispositivos da Resolução Conjunta 11SEFIN/CRE, de 12-12-2014, que disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os termos da Resolução Conjunta n. 011/2014/GAB/ SEFIN/CRE,
RESOLVEM:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução Conjunta n. 011/2014/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de dezembro de 2014:
I - o inciso V do artigo 1º:
“Art.1º...........................................................................................
.................................................................................................................
V - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário e/ou aquaviário não optantes pelo crédito presumido, previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO;
.........................................................................”
(NR);
II - o inciso II do artigo 2º:
“Art.2º...............................................................................................
.........................................................................................................................
II - da entrada de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário e/ou aquaviário (Artigo 1º, inciso V);
..................................................................................................”
(NR).
III - o inciso III do artigo 13:
“Art. 13...................................................................
............................................................................................. .
III - não possua pendências na entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária.”
(NR).
Art. 2º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual