Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Bolsa de Valores e Mercado de Balcão
A
Instrução 357 CVM, de 21-12-2001, não publicada no DO-U, modifica
as normas relativas ao cancelamento dos registros para negociação
na bolsa de valores e no mercado de balcão, mantidos pela CVM.
O referido ato altera o artigo 5º da Instrução 229 CVM, de 16-1-95
(Informativo 05/95), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Dentro de 2 (dois) dias da data da realização da
Assembléia Geral, o acionista controlador deverá, sob pena de responsabilidade,
publicar, nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente
pela companhia, Aviso informando que submeterá a registro da Comissão
de Valores Mobiliários pedido para a efetivação da oferta, indicando
o preço e condições de pagamento ou permuta, e enviando simultaneamente
cópia deste Aviso às Bolsas de Valores nas quais tenha havido, nos
últimos dois anos, negociação de valores mobiliários de
sua emissão.
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