Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Gasolina
A Portaria 309 ANP, de 27-12-2001, publicada na página 138 do DO-U, Seção
1, de 28-12-2001, aprova o Regulamento Técnico 5 ANP/2001 e estabelece
as especificações das gasolinas automotivas destinadas ao consumidor
final, comercializadas pelos diversos agentes econômicos em todo o território
nacional.
As
refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadores
e formuladores de gasolinas automotivas deverão manter sob sua guarda,
pelo prazo mínimo de 2 meses a contar da data da comercialização
do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenado em
embalagem cor âmbar de 1 litro de capacidade, fechadas com batoque e tampa
inviolável, mantida em temperatura igual ou inferior a 18°C e acompanhada
de Certificado de Qualidade.
O
Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo
químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas,
com indicação legível de seu nome e número da inscrição
no órgão de classe.
O
Distribuidor deverá enviar à ANP um sumário estatístico
dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador
ou através do endereço eletrônico [email protected], até
o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os
dados enviados.
O
referido ato revoga as Portarias ANP 197, de 28-12-99 (Informativo 53/99) e
204, de 18-12-2000 (Informativo 34/2000).
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