Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
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APARELHOS DE TELEVISÃO
Dispositivos de Bloqueio de Programação
EMISSORAS DE TELEVISÃO
Classificação Indicativa dos Programas
A Lei 10.359, de 27-12-2001, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1, de 28-12-2001, estabelece a obrigatoriedade de dispositivo eletrônico
nos novos aparelhos de televisão produzidos no território nacional
que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos
pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços
de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:
a)
a utilização de código alfanumérico, de forma previamente
programada; ou
b)
o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas
que contenham cenas de sexo ou violência.
Segundo
a Lei, após 28-12-2002 é vedada a comercialização de aparelhos
de televisão fabricados no Brasil ou importados que não contenham
o referido dispositivo.
O
Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo
para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados
até 28-12-2002 venham dispor desse bloqueador.
Competirá
ao Poder Executivo proceder à classificação indicativa dos programas
de televisão, que abrangerá, obrigatoriamente, a identificação
dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.
As
emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura
e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham
cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo
especificado anteriormente, bem como divulgar previamente suas programações,
indicando de forma clara os horários e canais de exibição desses
programas.
O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contado de
28-12-2001.
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