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Legislação Comercial

Lei 10359/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
APARELHOS DE TELEVISÃO
Dispositivos de Bloqueio de Programação
EMISSORAS DE TELEVISÃO
Classificação Indicativa dos Programas

A Lei 10.359, de 27-12-2001, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1, de 28-12-2001, estabelece a obrigatoriedade de dispositivo eletrônico nos novos aparelhos de televisão produzidos no território nacional que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:
a) a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou
b) o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.
Segundo a Lei, após 28-12-2002 é vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil ou importados que não contenham o referido dispositivo.
O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até 28-12-2002 venham dispor desse bloqueador.
Competirá ao Poder Executivo proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, que abrangerá, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.
As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado anteriormente, bem como divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição desses programas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contado de 28-12-2001.

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