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Legislação Comercial

Decreto 4062/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BEBIDA
Cachaça

O Decreto 4.062, de 21-12-2001, publicado na página 4 do DO-U, Seção 1, de 26-12-2001, estabelece que o  nome “cachaça”, vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos, no comércio internacional, do artigo 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo 30, de 15-12-94 (DO-U de 19-12-94), e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30-12-94 (DO-U de 31-12-94).
O nome geográfico “Brasil” constitui indicação geográfica para cachaça, para os efeitos da Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96), que regulamenta os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, e para os efeitos, no comércio internacional, do artigo 22 do Acordo mencionado anteriormente.
O nome geográfico “Brasil” poderá se constituir em indicação geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder Executivo.
As expressões protegidas “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na Lei 8.918, de 14-7-94 (Informativo 28/94), no Decreto 2.314, de 4-9-97 (Informativo 36/97), e nas demais normas específicas aplicáveis.
O uso das expressões protegidas “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” é restrito aos produtores estabelecidos no País.
O produtor de cachaça que, por qualquer meio, usar as expressões protegidas por este Decreto em desacordo com o disposto anteriormente perderá o direito de usá-la em seus produtos e em quaisquer meios de divulgação.

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