Legislação Comercial
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BEBIDA
Cachaça
O
Decreto 4.062, de 21-12-2001, publicado na página 4 do DO-U, Seção
1, de 26-12-2001, estabelece que o nome cachaça, vocábulo
de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica
para os efeitos, no comércio internacional, do artigo 22 do Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio,
aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo
30, de 15-12-94 (DO-U de 19-12-94), e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30-12-94
(DO-U de 31-12-94).
O nome geográfico Brasil constitui indicação geográfica
para cachaça, para os efeitos da Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96),
que regulamenta os direitos e as obrigações relativos à propriedade
industrial, e para os efeitos, no comércio internacional, do artigo 22
do Acordo mencionado anteriormente.
O nome geográfico Brasil poderá se constituir em indicação
geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato
do Poder Executivo.
As expressões protegidas cachaça, Brasil e
cachaça do Brasil somente poderão ser usadas para indicar
o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na Lei 8.918, de 14-7-94
(Informativo 28/94), no Decreto 2.314, de 4-9-97 (Informativo 36/97), e nas
demais normas específicas aplicáveis.
O uso das expressões protegidas cachaça, Brasil
e cachaça do Brasil é restrito aos produtores estabelecidos
no País.
O produtor de cachaça que, por qualquer meio, usar as expressões protegidas
por este Decreto em desacordo com o disposto anteriormente perderá o direito
de usá-la em seus produtos e em quaisquer meios de divulgação.
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