Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Extinção de Moedas
A
Circular 3.072 BACEN, de 13-12-2001, publicada na página 213 do DO-U, Seção
1, de 17-12-2001, estabelece que, a partir de 1-1-2002, inclusive, o SISBACEN
não aceitará registros de operações de capitais estrangeiros
e de câmbio nas seguintes moedas dos 12 países da área do euro
a serem extintas: franco belga, marco alemão, dracma, peseta espanhola,
franco francês, libra irlandesa, lira italiana, franco luxemburguês,
florin holandês, xelin austríaco, escudo português e marco finlandês.
Os registros no BACEN das operações de crédito externo já
efetuados nas moedas a serem extintas podem ser mantidos, após 31-12-2001,
no sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), módulo Registro
de Operações Financeiras (ROF), nas mesmas moedas dos registros originais.
A alteração da moeda do registro original para o euro ou para outra
moeda estrangeira pode ser realizada, a qualquer tempo, a critério das
partes envolvidas, pelo titular do registro, conforme previsto na regulamentação
da matéria.
Os certificados de autorização ou de registro emitidos em papel pelo
BACEN somente podem ter sua moeda alterada mediante solicitação formal
do devedor à Unidade Central ou às Gerências Técnicas do
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC), uma vez obtida
manifestação favorável do credor.
Em 1-1-2002 os registros no BACEN das operações de investimento direto
e em portfolio denominados nas moedas a serem extintas serão automaticamente
redenominados para a nova moeda, utilizando-se as taxas de conversão irrevogavelmente
fixadas pelo Conselho da União Européia, apresentadas no quadro a
seguir:
1 euro |
= 40,3399 francos belgas; |
Estarão disponíveis para consulta no SISBACEN, com referência
em euros:
a) os saldos nas moedas a serem extintas na posição de câmbio
dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio e dos operadores
credenciados a operar em câmbio;
b) os dados referentes às disponibilidades nas moedas a serem extintas
mantidas pelas agências de turismo para fins de apuração de seu
limite operacional.
Os bancos mantenedores de contas em moedas estrangeiras devem converter para
a nova moeda, até 31-12-2001, os saldos nas moedas a serem extintas, sem
ônus para os titulares das contas, utilizando-se das taxas de conversão
relacionadas no quadro anterior.
As operações de câmbio interbancárias de compra e de venda
podem ser realizadas com o recebimento ou a entrega das moedas a serem extintas,
inclusive em espécie, cheques e travellers cheques", a
critério dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, observados
os prazos de troca estabelecidos pelos países emissores das respectivas
moedas.
Relativamente às operações de câmbio com clientes, os agentes
autorizados/credenciados a operar em câmbio:
a) não podem efetuar a entrega em espécie, cheques ou travellers
cheques das moedas a serem extintas em contrapartida às suas operações
de venda, a partir de 1-1-2002, inclusive;
b) podem efetuar o recebimento em espécie, cheques ou travellers
cheques das moedas a serem extintas em contrapartida às suas operações
de compra, observados os prazos de troca estabelecidos pelos países emissores
das respectivas moedas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.