Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 2.911 BACEN, DE 29-11-2001
(DO-U DE 4-12-2001)
C/Retificação no DO-U de 7-12-2001
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN
Autoriza
o BACEN a fixar a forma, os limites e as condições de declaração
de bens e valores detidos
no exterior e define critérios para a aplicação de penalidades
pela não prestação das informações.
Revoga a Resolução 139 BACEN, de 18-2-70 (DO-U de 25-2-70).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29 de novembro de 2001, com base no Decreto-Lei
1.060, de 21 de outubro de 1969 e na Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro
de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei
5.844, de 23 de setembro de 1943, RESOLVEU:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar a forma,
os limites e as condições de declaração, inclusive suas
atualizações, de bens e valores detidos fora do território nacional
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Parágrafo único A divulgação dos dados relativos
às declarações prestadas na forma do caput deste artigo se dará
de maneira a não identificar situações individuais, tendo em
vista o disposto no § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 1943.
Art. 2º O não cumprimento das disposições fixadas
no caput do artigo anterior sujeita as pessoas físicas e jurídicas
à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil de acordo com
as seguintes ocorrências:
I prestação incorreta ou incompleta de informações
no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado,
sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação
dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do
Brasil 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo 1° da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona
a incorreção, o que for menor;
II fornecimento de informação fora do prazo e das condições
previstas na regulamentação 20% (vinte por cento) do valor
previsto no artigo 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois
por cento) do valor da informação, o que for menor;
III não fornecimento de informação 50% (cinqüenta
por cento) do valor previsto no artigo 1° da Medida Provisória 2.224,
de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor;
IV prestação de informação falsa ao Banco Central
do Brasil 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 1° da
Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação
que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no País, conforme conceituadas na legislação tributária,
responsáveis pela prestação de informações sobre capitais
brasileiros no exterior serão notificadas de acordo com a legislação
em vigor, sendo-lhes assegurado o prazo de 30 dias para o pagamento da multa
ou apresentação de defesa, nos termos do artigo 4°.
§ 1° Os valores recolhidos após o prazo fixado no caput
serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da legislação
vigente.
§ 2° Os valores referentes a devoluções decorrentes
de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base na taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais.
§ 3° O montante da multa imposta pode ser parcelado, a exclusivo
critério do Banco Central do Brasil, na forma e nas condições
por ele estabelecidas, observados os acréscimos previstos neste artigo.
Art. 4º Eventual defesa deve ser encaminhada pelos responsáveis
pela prestação de informações sobre capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por ele determinada.
Art. 5º O não pagamento da multa, na forma e prazo previstos
nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor
na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não elide outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela prestação
de informações sobre capitais brasileiros no exterior, conforme legislação
e regulamentação em vigor, em função de apurações
que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou
por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 7° O Banco Central do Brasil pode:
I decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração das
multas aplicadas bem como sobre a sua não aplicação, levando
em conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta cometida
e os objetivos a que se destinam as informações;
II baixar as normas e adotar medidas que julgar necessárias a execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
quando fica revogada a Resolução 139, de 18 de fevereiro de 1970.
(Tereza Cristina Grossi Togni Presidente, interina)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23-8-43 (DO-U de 1-10-43),
estabelece que a obrigação de guardar reserva sobre a situação
de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério
da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício,
vierem a ter conhecimento dessa situação.
A Medida Provisória 2.224, de 4-9-2001, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
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