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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2911/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 2.911 BACEN, DE 29-11-2001
(DO-U DE 4-12-2001)
– C/Retificação no DO-U de 7-12-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR –
Informação ao BACEN

Autoriza o BACEN a fixar a forma, os limites e as condições de declaração de bens e valores detidos
no exterior e define critérios para a aplicação de penalidades pela não prestação das informações.
Revoga a Resolução 139 BACEN, de 18-2-70 (DO-U de 25-2-70).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei  4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001, com base no Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 e na Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23 de setembro de 1943, RESOLVEU:
Art. 1º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar a forma, os limites e as condições de declaração, inclusive suas atualizações, de bens e valores detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Parágrafo único – A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo se dará de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 1943.
Art. 2º – O não cumprimento das disposições fixadas no caput do artigo anterior sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:
I – prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil – 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
II – fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação – 20% (vinte por cento) do valor previsto no artigo 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor;
III – não fornecimento de informação – 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no artigo 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
IV – prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil – 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Art. 3º – As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, conforme conceituadas na legislação tributária, responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior serão notificadas de acordo com a legislação em vigor, sendo-lhes assegurado o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou apresentação de defesa, nos termos do artigo 4°.
§ 1° – Os valores recolhidos após o prazo fixado no caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da legislação vigente.
§ 2° – Os valores referentes a devoluções decorrentes de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base na taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais.
§ 3° – O montante da multa imposta pode ser parcelado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, observados os acréscimos previstos neste artigo.
Art. 4º – Eventual defesa deve ser encaminhada pelos responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por ele determinada.
Art. 5º – O não pagamento da multa, na forma e prazo previstos nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.
Art. 6º – O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 7° – O Banco Central do Brasil pode:
I – decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração das multas aplicadas bem como sobre a sua não aplicação, levando em conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta cometida e os objetivos a que se destinam as informações;
II – baixar as normas e adotar medidas que julgar necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, quando fica revogada a Resolução 139, de 18 de fevereiro de 1970. (Tereza Cristina Grossi Togni – Presidente, interina)

ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23-8-43 (DO-U de 1-10-43), estabelece que a obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
A Medida Provisória 2.224, de 4-9-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.

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