Legislação Comercial
CIRCULAR
3.070 BACEN, DE 7-12-2001
(DO-U DE 10-12-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas Gerais
Aprova
o Regulamento que disciplina a concessão de autorização para
administrar
grupo de consórcio, a transferência ou participação de controle
societário, a cisão,
a fusão e a incorporação de administradoras de consórcio,
o cancelamento de
autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos
societários e define as
condições para o exercício de cargo de administração
em administradoras de consórcio.
Revoga as Circulares BACEN 2.163, de 20-4-92 (Informativo 17/92) e 2.178, de
20-5-92
(Informativo 21/92), e as Cartas-Circulares BACEN 2.278, de 25-5-92 e 2.299,
de 13-7-92.
A DIRETORIA
COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 7 de dezembro
de 2001, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,
DECIDIU:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo referente ao sistema de consórcio,
que dispõe sobre concessão de autorização para administrar
grupo de consórcio, transferência ou participação de controle
societário, cisão, fusão, incorporação, cancelamento
de autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos
societários e define as condições para o exercício de cargo
de administração em administradoras de consórcio, e para a instrução
de processos.
Parágrafo único Aplicam-se aos processos protocolizados no
Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta
circular as disposições da Circular 2.163, de 20 de abril de 1992,
e normas complementares.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Circulares 2.163, de 20 de abril de 1992,
e 2.178, de 20 de maio de 1992, e as Cartas-Circulares 2.278, de 25 de maio
de 1992, e 2.299, de 13 de julho de 1992. (Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor)
Regulamento que dispõe sobre a concessão de autorização
para administrar grupo de consórcio, transferência ou participação
de controle societário, cisão, fusão, incorporação,
cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio
e outros atos societários e define as condições para o exercício
de cargo de administração em administradoras de consórcio.
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I a administração de grupo de consórcio;
II a transferência ou participação de controle societário
de administradora de consórcio;
III a cisão, a fusão ou incorporação envolvendo administradora
de consórcio;
IV os atos societários de administradora de consórcio que impliquem
mudanças:
a) do valor do capital social;
b) na composição do capital social, em decorrência de entrada
ou saída de sócio ou de alteração no percentual de participação
de sócio, exceto no caso de modificação sem alteração
no controle societário exercido por pessoas físicas, observado o disposto
no artigo 20;
c) na administração da sociedade;
V o cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio.
Parágrafo único Quando o controle societário não
estiver perfeitamente definido, são considerados controladores todos os
acionistas/quotistas detentores de ações/quotas com direito a voto.
Art. 2º A posse e o exercício de cargos de administração
em administradora de consórcio são privativos de pessoas cujo ato
de eleição ou de nomeação tenha sido homologado pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 3º Os atos societários referidos nos artigos 1º,
incisos II a V, e 2º somente devem ser levados a registro público
após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os pedidos de autorização ou de homologação
devem ser formalizados mediante instrução de processo no componente
do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF)
a que estiver jurisdicionada a sede da administradora de consórcio, observadas
as condições estabelecidas neste Regulamento.
§1º O Banco Central do Brasil pode:
I solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários
à adequada condução dos processos de autorização ou
de homologação, observando-se que o não atendimento no prazo
que vier a ser fixado pode implicar arquivamento do processo;
II adotar as seguintes medidas relativas às declarações
de propósito previstas neste Regulamento:
a) determinar a sua publicação na ocorrência de situações
para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão específica;
b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
§ 2º O ato de aprovação de pedidos de autorização
será publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O indeferimento de pedido de autorização pode
ser divulgado, inclusive com as razões que o fundamentaram, quando consideradas
matéria de interesse público.
§ 4º O Banco Central do Brasil divulgará os nomes das
pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada.
Art. 5º A administradora de consórcio deve elaborar, remeter
ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações financeiras,
bem como as dos grupos de consórcio, a partir da data de publicação
da autorização para administrar grupo de consórcio no Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO
II
Da Autorização para Administrar Grupo
de Consórcio, da Transferência ou Participação
de Controle Societário de Administradora
de Consórcio e do Cancelamento de Autorização
para Administrar Grupo de Consórcio
Art. 6º
Nos processos de autorização para administrar grupo de consórcio,
transferir ou participar de controle societário, as pessoas físicas
que detenham ou participem ou que pretendam deter ou participar, de forma direta
ou indireta, do controle societário da administradora de consórcio
devem comprovar, individualmente, capacidade econômico-financeira correspondente
a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) do valor da respectiva participação
no empreendimento, tomando-se como base o valor do capital realizado mínimo
exigido (CME) para a administradora.
§ 1º Ao valor da capacidade econômico-financeira referida
no caput deve ser acrescentado:
I o resultado da aplicação do percentual da participação
detida:
a) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro de maior
valor verificado entre o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA)
e o capital subscrito para o CME de administradora, no caso de autorização
para administrar grupo de consórcio;
b) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro de maior
valor verificado entre o PLA e o preço de aquisição da
participação societária para o CME de administradora,
no caso de transferência ou participação de controle societário;
II o valor correspondente a 220% (duzentos e vinte por cento) das participações
representativas de controle direto ou indireto de instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio,
aplicadas sobre o CME para essas instituições.
§ 2º Nos casos em que, inclusive em virtude de elevado número
de detentores do capital social, for dispensável, a critério do Banco
Central do Brasil, a identificação das pessoas físicas controladoras
de pessoa jurídica que detenha ou participe ou que pretenda deter ou participar
do controle societário de administradora de consórcio, a capacidade
econômico-financeira poderá ser comprovada por essa pessoa jurídica.
§ 3º A capacidade econômico-financeira de que trata este
artigo:
I não será exigida das associações ou entidades civis
sem fins lucrativos;
II deve ser apurada com base nas fórmulas constantes do Anexo I.
Art. 7º Para fins de cancelamento da autorização para
administrar grupo de consórcio, a administradora:
I deve estar com todas as operações típicas de consórcio
encerradas;
II não pode estar administrando recursos não procurados por
consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada
ou inadimplemento contratual, nem valores pendentes de recebimento, objeto de
cobrança judicial.
Parágrafo único Para obter a autorização de cancelamento,
a administradora que ainda tiver sob sua responsabilidade os recursos mencionados
no inciso II deve transferi-los para uma ou mais administradoras de consórcio,
devidamente autorizadas a administrar grupos de consórcio pelo Banco Central
do Brasil, observadas as seguintes condições:
I a transferência deve ser efetuada juntamente com a relação
de controle individualizado, prevista na regulamentação vigente;
II as administradoras envolvidas devem firmar contrato de transferência
de recursos, registrado em cartório, contendo cláusulas dispondo,
no mínimo, sobre:
a) vinculação da transferência de recursos à aprovação
do pedido de cancelamento da autorização da cedente para administrar
grupos de consórcio;
b) igualdade de tratamento entre os recursos acolhidos e os demais valores administrados
na forma da regulamentação em vigor.
Art. 8º As pessoas físicas, ou jurídicas referidas no
artigo 6º, § 2º, controladoras de empresas que desejarem obter
autorização para administrar grupo de consórcio, para adquirir
ou participar de controle societário de administradora e para cancelar
a autorização para administrar grupo de consórcio devem:
I protocolizar pedido de autorização acompanhado de minuta
de declaração de propósito, nos termos dos Anexos II, III, ou
IV, observadas as condições previstas no § 3º deste artigo
e no Capítulo IV, conforme o caso;
II publicar, no País, declaração de propósito, por
duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal
de grande circulação, nas localidades da sede e do domicílio
dos controladores, citando o número do processo fornecido no ato do registro
da solicitação, observado o disposto no § 1º;
III instruir o processo, no prazo máximo de sessenta dias contados
da data da protocolização de que trata o inciso I, mediante solicitação
acompanhada dos seguintes documentos relacionados no Anexo VII:
a) autorização para administrar grupo de consórcio: documentos
referentes aos números 1 a 16 e 20 a 22;
b) transferência ou participação de controle societário:
documentos referentes aos números 1, 3 e 5 a 17;
c) cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio:
documentos referentes aos números 3, 12, 23, 24 e 25.
§ 1º No caso de cancelamento da autorização
para administrar grupo de consórcio, a publicação da declaração
de propósito deve ser efetuada também nas localidades das demais dependências
da administradora, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses.
§ 2º Os requerentes devem transmitir o texto da declaração
de propósito ao Banco Central do Brasil, com a utilização do
padrão rich text format (RTF), via Internet, para o endereço eletrônico
[email protected], imediatamente após a última publicação,
com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
§ 3º Ficam dispensadas da publicação de declaração
de propósito prevista neste artigo:
I as pessoas físicas e jurídicas que já controlem administradora
de consórcio ou instituições financeiras ou demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto sociedade de crédito
ao microempreendedor, nos processos referentes à autorização
para administrar grupo de consórcio e aquisição ou participação
de controle societário;
II as associações ou entidades civis sem fins lucrativos, nos
processos referentes a autorizações para administrar grupos de consórcio
ou para cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio.
§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no caput, inciso
III, pode implicar arquivamento do processo.
Art. 9º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à
transferência ou à participação de controle societário,
qualquer alteração na composição societária da administradora
de consórcio que possa implicar ingerência efetiva nos negócios
sociais, em decorrência de:
I acordo de acionistas/quotistas;
II doação, usufruto ou herança;
III ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica,
ou de grupo de pessoas representando interesse comum.
Art. 10 Instruído o processo de autorização, o Banco Central
do Brasil procede ao exame do pedido, com destaque, no que couber, para os seguintes
itens:
I capacidade econômico-financeira dos controladores;
II origem dos recursos utilizados no empreendimento;
III eventual restrição cadastral com relação aos
administradores ou controladores, inclusive em razão da declaração
de propósito;
IV capacidade técnica dos administradores;
V limites mínimos de capital realizado e de PLA;
VI eventual pendência com relação a grupo de consórcio
encerrado;
VII existência de recursos não procurados por consorciados
ou participantes desistentes ou excluídos.
CAPÍTULO
III
Da Cisão, Fusão, Incorporação e Reforma Estatutária/Alteração
Contratual
Art. 11
O pedido de autorização para realização de cisão,
fusão e incorporação envolvendo administradora de consórcio
ou reforma estatutária/alteração contratual de administradora
de consórcio deve ser formalizado mediante instrução de processo
acompanhado dos seguintes documentos relacionados no Anexo VII:
I cisão, fusão e incorporação: documentos referentes
aos números 10, 11, 13, 14, 15, 18 e 19;
II reforma estatutária/alteração contratual, contemplando
modificação:
a) na composição ou do valor do capital social: documentos referentes
aos números 3, 10, 12 e 26;
b) da denominação social, da sede da administradora para outro município
ou da estrutura de cargos de administração: documentos referentes
aos números 3 e 12.
CAPÍTULO
IV
Dos Administradores
Art. 12
Constituem condições básicas para o exercício de
cargos de administração em administradora de consórcio:
I ter reputação ilibada;
II ser residente no País, nos casos de diretor e de sócio-gerente;
III não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar,
de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,
a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado
à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
IV não estar declarado inabilitado para cargos de administração
nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao
controle e à fiscalização de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, incluídas as entidades
de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades resseguradoras,
as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
V não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou
administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações
e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado
da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária
ou insolvente.
§ 1º Na hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados
nos incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode ser
analisada pelo Banco Central do Brasil, com vistas a avaliar a possibilidade
de aceitar a homologação de seus nomes.
§ 2º A comprovação do cumprimento das condições
previstas neste artigo é efetuada por meio de declaração de responsabilidade
firmada pelos pretendentes, nos termos do Anexo VI.
Art. 13 É condição para o exercício dos cargos de
diretor e de sócio-gerente de administradora de consórcio:
I possuir capacitação técnica compatível com o cargo
para o qual foi eleito ou nomeado;
II ter exercido, nos últimos cinco anos, cargos gerenciais, por
pelo menos:
a) dois anos, em administradoras de consórcio, instituições financeiras
ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; ou
b) quatro anos, na área financeira de entidades detentoras de PLA não
inferior aos limites de CME e PLA exigidos, na forma da regulamentação
em vigor, para a respectiva administradora de consórcio.
§ 1º Ressalvam-se, em relação aos inciso II deste
artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no inciso I:
I diretores e sócios-gerentes em exercício;
II ex-administradores que tenham exercido cargos de diretor ou de sócio-gerente
em administradoras de consórcio ou em instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil por mais de cinco anos.
§ 2º A capacidade técnica deve ser comprovada mediante
apresentação de currículo, assinado pelo eleito/nomeado e expressamente
referendado pela administradora.
Art. 14 No caso de eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou de sócio-gerente
em administradora de consórcio, cujos nomes não tenham sido anteriormente
homologados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil, bem como aqueles
homologados somente para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades
de crédito ao microempreendedor, deve ser publicada, no País, declaração
de propósito, nos termos do Anexo III, com vistas à homologação
pretendida, observadas as seguintes condições:
I a declaração de propósito deve ser publicada, por duas
vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal
de grande circulação nas localidades da sede e do domicílio dos
eleitos ou nomeados;
II a administradora de consórcio deve transmitir o texto da declaração
de propósito ao Banco Central do Brasil, com a utilização do
padrão rich text format (RTF), via Internet, para o endereço eletrônico
[email protected], imediatamente após a última publicação,
com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
Parágrafo único Fica dispensada a publicação da declaração
de propósito referida neste artigo, quando se tratar de recondução
para cargos de diretor ou de sócio-gerente na mesma administradora de consórcio.
Art. 15 O pedido de homologação de atos de eleição
ou nomeação de administradores para administradora de consórcio
deve ser formalizado mediante instrução de processo, no prazo de quinze
dias contados da respectiva ocorrência, acompanhado dos documentos relacionados
no Anexo VII, referentes aos números 1, 8, 9, 12 e 20 a 22.
Art. 16 A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil,
de nomes para o exercício de cargos de administração em administradora
de consórcio não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados,
a administradora, seus controladores e administradores, pela veracidade das
informações prestadas no processo de homologação.
Art. 17 O Banco Central do Brasil poderá aprovar os nomes de eleitos
ou nomeados para o exercício dos cargos de diretor e de sócio-gerente
das administradoras de consórcio que, embora não se enquadrando nos
requisitos estabelecidos no artigo 13, apresentem, a seu juízo, condições
de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos
pretendidos.
Art. 18 Constatado, a qualquer tempo, o não atendimento dos requisitos
aplicáveis, por parte de ocupantes de cargos de administração
em administradora de consórcio, o Banco Central do Brasil poderá revogar
o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado, bem
como determinar a instauração de processo administrativo contra a
administradora.
Parágrafo único Eventual afastamento temporário
de administrador de administradora de consórcio, determinado por ocasião
de processo instaurado na forma da legislação e regulamentação
em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis
aos administradores em exercício.
Art. 19 As datas relativas à posse, renúncia e desligamento,
bem como ao afastamento de administrador de administradora de consórcio,
por prazo superior a trinta dias, devem ser prontamente comunicadas ao Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único As informações de que trata este
artigo devem ser prestadas ao componente do Departamento de Cadastro e Informações
do Sistema Financeiro (DECAD) a que estiver jurisdicionada a sede da administradora,
por meio da transação PMSG750 do SISBACEN, enquanto não disponibilizada
transação específica para essa finalidade.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Finais
Art. 20
No caso de alteração relevante na composição
societária da administradora de consórcio e de suas controladoras,
não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, nos
termos deste Regulamento, deve ser enviado ao componente do DEORF a que estiver
jurisdicionada a sede da administradora, no prazo de quinze dias da ocorrência
do ato, o documento número 10 do Anexo VII.
Parágrafo único Consideram-se relevantes, para os fins deste
artigo, as alterações relativas à modificação na posição:
I de qualquer acionista/quotista em percentual igual ou superior a 5%
(cinco por cento);
II das participações no capital social da administradora, independentemente
de percentual, detidas por:
a) administradores da respectiva administradora de consórcio;
b) instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou administradoras de consórcio.
ANEXO
I
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Fórmulas
de Cálculo
I autorização para administração de grupo de consórcio:
onde:
CEF1 = capacidade econômico-financeira por controlador;
PP1 = percentual de participação no capital social da administradora;
CME1 = capital realizado mínimo exigido para a administradora;
MV1 = maior valor verificado entre o PLA e o capital subscrito; se
iguais, considerar o respectivo valor;
PP2i = percentual de participação representativa de controle
direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;
CME2i = capital realizado mínimo exigido para as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio
controladas;
II autorização para transferência ou participação
de controle societário:
onde:
CEF2 = capacidade econômico-financeira por controlador;
PP1 = percentual de participação no capital social da administradora;
CME1 = capital realizado mínimo exigido para a administradora;
MV2 = maior valor verificado entre o PLA e o preço de aquisição
da participação societária; se iguais, considerar o respectivo
valor;
PP2i = percentual de participação representativa de controle
direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;
CME2i = capital realizado mínimo exigido para as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio
controladas;
ANEXO
II
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Autorização
para Administrar Grupo de Consórcio ou Transferência ou Participação
de Controle Societário de Administradora de Consórcio
(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF))
DECLARAM:
I sua intenção de ...................................... (preencher
conforme opções a, b ou c abaixo):
a) administrar grupo de consórcio, por meio de empresa constituída
com as características a seguir especificadas;
b) adquirir o controle societário da administradora de consórcio a
seguir especificada, cuja efetivação do negócio depende de prévia
aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no contrato
de compra e venda firmado entre as partes;
c) participar do controle societário da administradora de consórcio
a seguir especificada, cuja efetivação do negócio depende de
prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto
no contrato de compra e venda firmado entre as partes;
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ):
Denominação social:
Local da sede:
Capital social:
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Data-base:
Composição societária:
1. controladores: nome e número do CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas que
controlem a administradora e percentual de participação de cada qual
(discriminar todos os níveis de participação, com vistas a deixar
claramente evidenciado o controle societário da empresa por pessoa física);
2. outros acionistas/quotistas detentores de 10% (dez por cento) ou mais do
capital social: nome e número do CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual
de participação de cada qual;
Administração: nome, número do CPF e cargo dos administradores;
II que os valores dos seus patrimônios constituem lastro suficiente
para a implementação do empreendimento;
III que não possuam qualquer restrição cadastral e desfrutam
de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão sendo
responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo perante
o poder público;
IV que não foram nem são administradores de empresas que estejam
ou estão sendo responsabilizadas em ação judicial ou processo
administrativo perante o poder público.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventual objeção
à presente declaração deve ser comunicada diretamente ao Banco
Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de até trinta dias
contados da data da publicação desta, por intermédio de documento
em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação
comprobatória, esclarecido que os declarantes podem ter direito à
vista do processo respectivo, na forma da legislação vigente.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(indicar o endereço do componente do Departamento de Organização
do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a sede da administradora
de consórcio)
Protocolo
Local e data
ANEXO
III
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Administradores
de Consórcio
(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF))
DECLARAM sua intenção de exercer cargos de direção na (indicar
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a denominação social da administradora para a qual foram
eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas no
artigo 12 do Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001,
do Banco Central do Brasil.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventual objeção
à presente declaração deve ser comunicada diretamente ao Banco
Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de até quinze dias
contados da data da publicação desta, por intermédio de documento
em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação
comprobatória, esclarecido que os declarantes podem ter direito à
vista do processo respectivo, na forma da legislação vigente.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(indicar o endereço do componente do Departamento de Organização
do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a sede da administradora
de consórcio)
Local e data
ANEXO
IV
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Cancelamento
de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio (indicar o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a denominação social da administradora)
(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou CNPJ), na condição de acionistas/quotistas controladores
e de administradores da (indicar a denominação social da administradora),
DECLARAM:
I sua intenção de .................(preencher conforme opções
a ou b abaixo):
a) alterar o estatuto/contrato social da sociedade, modificando o seu objeto
social, que passa a ser (descrever o novo objeto social), bem como a sua denominação
social para (indicar a nova denominação);
b) extinguir a sociedade;
II em decorrência que, desde a data da deliberação indicada
no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas
de administradora de consórcio, tendo sido (preencher conforme opções
a ou, no caso de transferência de recursos, a e
b, abaixo):
a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;
b) providenciada, na forma da regulamentação em vigor, a transferência
para a administradora ..................... (indicar o CNPJ, a denominação
social e o endereço da administradora cessionária) da totalidade de
recursos não procurados por consorciados ou excluídos por inadimplência
ou desistência declarada e dos valores pendentes de recebimento, objeto
de cobrança judicial, cuja efetivação está condicionada
à aprovação do cancelamento da autorização para administrar
grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil.
ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação em vigor, eventual objeção
à presente declaração deve ser comunicada diretamente ao Banco
Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de até trinta dias
contados da data da publicação desta, por meio de documento em que
o autor esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação
comprobatória, esclarecido que os declarantes podem ter direito à
vista do processo respectivo, na forma da legislação vigente.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(indicar o endereço do componente do Departamento de Organização
do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a sede da administradora
de consórcio)
Protocolo
Local e data
ANEXO
V
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Cancelamento
de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio
(indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a denominação social da administradora)
Os abaixo subscritores, na condição de acionistas/quotistas controladores
e administradores da (indicar a denominação social da administradora),
para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização
para administrar grupos de consórcio, perante o Banco Central do Brasil,
DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:
I consoante....... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta
sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo a
ou b):
a) alterar o objeto social da sociedade, que passa a ser (descrever o novo objeto
social/atividade), bem como a sua denominação social para (indicar
a nova denominação);
b) extinguir a sociedade;
II em decorrência, desde a data da deliberação indicada
no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas
de administradora de consórcio, tendo sido (preencher com as opções
a ou, no caso de transferência de recursos, a e
b abaixo):
a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;
b) providenciada, na forma da regulamentação em vigor, a transferência
para a administradora .................... (indicar o CNPJ, a denominação
social e o endereço da administradora cessionária) da totalidade de
recursos não procurados por consorciados ou excluídos por inadimplência
ou desistência declarada e dos valores pendentes de recebimento, objeto
de cobrança judicial, cuja efetivação está condicionada
à aprovação do cancelamento da autorização para administrar
grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil;
III estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda
toda a documentação relacionada com as operações realizadas
pela referida sociedade, típicas de administradora de consórcio sujeita
à supervisão do Banco Central do Brasil, enquanto não prescreverem
as ações que lhes sejam relativas (artigos 10, inciso III, do Código
Comercial e 4º do Decreto-Lei 486, de 3 de março de 1969);
IV se comprometem a:
a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado e dentro do período
prescricional referido no item anterior, toda e qualquer documentação
relacionada com as operações típicas de administradora de consórcio,
de modo a não obstar o exercício das atribuições legais
da autoridade supervisora;
b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço
ou denominação desta sociedade, no caso da alínea a
do item I;
c) indicar o responsável pela guarda da documentação citada no
item III, no caso de extinção da sociedade, conforme a alínea
b do item I;
d) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço
ou substituição do responsável pela guarda da documentação
citada no item III;
e) incluir em acordos de transferência de controle da empresa a assunção,
por parte dos novos controladores, as obrigações constantes dos itens
III e IV, no caso da alínea a do item I;
V indicam como responsável pela guarda da documentação
citada no item III o Sr. (nome, número do CPF, qualificação e
endereço), no caso da alínea b do item I;
VI assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado
a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe
aprouver.
Local e data
Nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e assinaturas dos controladores e dos administradores.
ANEXO
VI
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Administrador
de Consórcio Condições Básicas Exigidas
O abaixo subscritor, tendo sido eleito ou nomeado para o cargo de administração
da (indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a denominação social da administradora), declara
perante o Banco Central do Brasil que:
I preenche as condições estabelecidas no artigo 12 do Regulamento
anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, para o exercício
do cargo para o qual foi eleito ou nomeado;
II assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado
a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe
aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e assinatura do eleito ou nomeado
ANEXO
VII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1. folhas
completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração
de propósito acerca de autorização para administrar grupo de
consórcio, transferência ou participação de controle societário
ou intenção de exercer cargo de direção em administradora
de consórcio de que tratam os Anexos II e III.
2. cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores.
3. duas cópias do estatuto social ou contrato social atualizado.
4. cópia do último balanço patrimonial da administradora de consórcio,
auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
5. relatório de auditoria independente, com base nos balanços patrimoniais
encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores
ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas jurídicas controladoras, no qual deve constar também avaliação
da respectiva capacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento,
observados os parâmetros estabelecidos neste Regulamento. Dispensa-se a
apresentação desse documento, no caso de instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradora de consórcio
com grupo em andamento.
6. cópia do balanço patrimonial do último exercício, das
pessoas jurídicas controladoras, auditado por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários. Dispensa-se a apresentação
desse documento, no caso de instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de administradora de consórcio.
7. cópia completa da declaração do imposto de renda do último
exercício, das pessoas físicas controladoras da administradora, com
todas as folhas devidamente rubricadas, acompanhada do respectivo recibo de
entrega, contendo a seguinte declaração assinada pelo contribuinte:
Confere com o original apresentado à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de haver sido entregue à Secretaria da Receita Federal
Declaração de Bens que não contemple a totalidade do patrimônio
detido pelo contribuinte, deverá ser apresentada declaração completa
de bens, direitos e obrigações, comprovada por cópia das declarações
do imposto de renda de exercícios anteriores.
8. documento CAPEF Formulário Cadastral Dados Pessoais,
constante do CADOC como modelo 38027-0, contendo os dados dos administradores
e controladores, elaborado na forma da regulamentação em vigor. Os
dados constantes desse documento podem ser prestados ao componente do DEORF
a que estiver jurisdicionada a sede da administradora, por meio da transação
PCFJ750 do SISBACEN.
9. documento CAPEF Informações sobre Atos de Eleição/Nomeação,
constante do CADOC como modelo 38006-7, elaborado na forma da regulamentação
em vigor.
10. documento CAPEF Composição de Capital, constante
do CADOC como modelo 38029-8, da administradora de consórcio e das pessoas
jurídicas que dela participem, elaborado na forma da regulamentação
em vigor.
11. organograma do conglomerado econômico ou declaração de que
não pertence a conglomerado econômico. Quando for o caso, o organograma
deve conter a identificação de todas as empresas, inclusive com o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e percentuais de participação nos capitais votante e total
detidos. Quando se tratar de empresa estrangeira, deve ser indicado o país
onde localizada a respectiva sede.
12. duas vias autênticas do ato societário da eleição/nomeação
dos administradores, ou da reforma estatutária/alteração contratual.
13. cópia de acordo de acionistas/quotistas no âmbito da administradora
e das pessoas jurídicas controladoras ou declaração de sua inexistência,
firmada por administradores das respectivas instituições. Do acordo
devem constar cláusulas estabelecendo que:
a) sua validade depende de aceitação por parte do Banco Central do
Brasil;
b) prevalece sobre qualquer outro não submetido à apreciação
do Banco Central do Brasil;
c) no caso de acordo de voto, deve-se estabelecer que os votos nas deliberações
serão sempre uniformes.
14. cópia de contrato de usufruto relativo às participações
societárias dos controladores ou declaração de sua inexistência,
firmada por diretores das administradoras.
15. declaração, sob as penas da lei, acerca da existência ou
não de empresas ligadas à administradora de consórcio, observada
a conceituação de ligada prevista na regulamentação aplicável
à regulamentação de operações de consórcio. No
caso de haver empresa ligada, deve constar da declaração os nomes,
os números do CNPJ, e os tipos de ligação.
16. comprovantes da origem dos recursos utilizados pelos controladores para
fazer face ao empreendimento.
17. contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual deve constar
cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada à sua aprovação pelo Banco Central do Brasil.
18. duas vias autênticas das atas das assembléias gerais ou alterações
contratuais das instituições envolvidas, que deliberaram sobre a cisão,
fusão ou incorporação e nomeação dos peritos para avaliação
do patrimônio.
19. duas vias autênticas do Protocolo e Justificação acerca da
cisão, fusão ou incorporação e dos laudos de avaliação
do patrimônio firmados pelos peritos nomeados e uma cópia das demonstrações
financeiras em que se basearam, devidamente auditadas.
20. declaração de responsabilidade firmada pelo eleito ou nomeado,
nos termos do Anexo VI.
21. currículo do eleito ou nomeado, com vistas a comprovar o atendimento
das exigências previstas no Capítulo IV deste regulamento.
22. instrumento de constituição de procurador residente no País
por parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado
no exterior.
23. folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração
de propósito acerca de cancelamento da autorização para administrar
grupo de consórcio de que trata o Anexo IV.
24. declaração de responsabilidade acerca de cancelamento da autorização
para administrar grupo de consórcio de que trata o Anexo V.
25. cópia do contrato firmado acerca da transferência de recursos
entre administradoras, registrado em cartório, vinculado ao cancelamento
da autorização para administrar grupo de consórcio.
26. comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital
integralizado, quando for o caso.
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