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Legislação Comercial

Circular BACEN 3070/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Retificação no D. Oficial da
Circular 3.070 BACEN, de 7-12-2001

A Circular 3.070 BACEN, de 7-12-2001 (Informativo 50/2001), que aprova o Regulamento que disciplina a concessão de autorização para administrar grupo de consórcio, a transferência ou participação de controle societário, a cisão, a fusão e a incorporação de administradoras de consórcio, o cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargo de administração em administradoras de consórcio, foi retificada na página 217 do DO-U, Seção 1, de 13-12-2001, por ter saído com incorreção no seu original.
Sendo assim, o Anexo I deve ser substituído pelo seguinte:

ANEXO I

CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Fórmulas de Cálculo
I – autorização para administração de grupo de consórcio:

onde:
CEF1 = capacidade econômico-financeira por controlador;
PP1 = percentual de participação  no capital social da administradora;
CME1 = capital realizado mínimo exigido para a administradora;
MV1 = maior valor verificado entre o PLA e o capital subscrito; se iguais, considerar o respectivo valor;
PP2i = percentual de participação representativa de controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;
CME2i. = capital realizado mínimo exigido para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio controladas;

II – autorização para transferência ou participação de controle societário:

onde:
CEF2 = capacidade econômico-financeira por controlador;
PP1 = percentual de participação no capital social da administradora;
CME1 = capital realizado mínimo exigido para a administradora;
MV2 = maior valor verificado entre o PLA e o preço de aquisição da participação societária; se iguais, considerar o respectivo valor;
PP2i = percentual de participação representativa de controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;
CME2i = capital realizado mínimo exigido para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio controladas;



SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM A DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO 50 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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