DECRETO 5.204, DE 5-8-2016
(DO-AC DE 8-8-2016)
REGIME ESPECIAL - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de regime especial
Foram introduzidas modificações no Decreto 15.085, de 18-9-2006, que dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.1º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.
§ 2º ...
...
II - 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações;
...
§ 3º As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, conforme Anexos I e II deste Decreto.
...
Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.” (NR)
Art.2º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.1º .................
...........................
§ 2º ....................
...........................
IV - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações;
...........................
§ 5º A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3º implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação.
§ 6º Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro.” (AC)
Art.3º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º Os regimes especiais concedidos com fundamento do Decreto 15.085/2006 ficam automaticamente ajustados para vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 5º Até 31 de agosto de 2016 fica mantido o crédito presumido sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro para detentores de regime especial em vigor na data de publicação deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I – ao inciso IV do § 2º do art.1º e ao art.6º, todos do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art.2º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de publicação deste Decreto;
II – aos §§ 3º e 5º do art.1º do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art.1º deste Decreto, e o art.3º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do segundo mês subsequente a data de publicação deste Decreto.
Tião Viana Governador do Estado do Acre
ANEXO I
DEMONSTRATIVO MENSAL DE ABATE |
Mês/ano | CNPJ |
Contribuinte |
Município | UF | AC |
ABATE ( ) PRÓPRIO ( ) TERCEIROS |
GADO ABATIDO |
Discriminação | Quantidade (em cabeças) | Peso (em kg) |
Boi |
Vaca |
Ovino |
Suíno |
Caprino |
Outros |
AVES ABATIDAS |
Discriminação | Quantidade (em cabeças) | Peso (em kg) |
Aves |
| | | | | |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE CARNE E SUBPRODUTOS DA MATANÇA |
Mês/Ano | Nº do Regime Especial | VALIDADE |
Contribuinte |
Endereço |
Cidade | UF | AC |
TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO |
Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido | ICMS DEVIDO |
Carne com Osso |
Carne Desossada |
Subprodutos Comestíveis |
Total de Saídas de subprodutos não comestíveis |
Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido | ICMS DEVIDO |
Couro |
Sebo | /////////////////////// |
Farinha de Osso | /////////////////////// |
Outros | /////////////////////// |
TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES |
Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido | ICMS DEVIDO |
Aves |
Subprodutos Comestíveis |