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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a fiscalização de mercadorias

Portaria SEFAZ 309/2016

Esta Portaria cria o processo simplificado de fiscalização de mercadorias nos Postos Fiscais relacionadas às empresas de transportes e veículos de cargas, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe.

08/08/2016 19:48:14

PORTARIA 309 SEFAZ, DE 26-7-2016
(DO-SE DE 8-8-2016)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Fazenda dispõe sobre a fiscalização de mercadorias
Esta Portaria cria o processo simplificado de fiscalização de mercadorias nos Postos Fiscais relacionadas às empresas de transportes e veículos de cargas, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos II e VII, da Constituição Estadual, art. 55, inciso VIII e XVI da Lei 4.483 de 18 de dezembro de 2001, combinado com art. 4º, inciso I da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe);
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 51, de 21 de julho de 2015;
Considerando o atual estágio da documentação fiscal eletrônica e a necessidade de agilizar os procedimentos de fiscalização, reduzindo o tempo de espera dos veículos nos Postos Fiscais por onde transitem,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o processo simplificado de fiscalização de mercadorias em trânsito, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe, que tem como objetivo dar maior celeridade ao transporte de cargas e aperfeiçoar os processos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. O rastreamento e inspeção das mercadorias em trânsito se dará por unidade de carga, que representa a vinculação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –MDF-e.
Art. 2º O canal verde somente se aplicará a cargas transportadas por empresas que firmarem termo de acordo com a SEFAZ, representada pela Superintendência de Gestão Tributária ou não Tributária-SUPERGEST.
§ 1º Poderão firmar termo de acordo empresas transportadoras que:
I - estejam em dia com o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, notadamente no que se refere à emissão de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e e CT-e);
II - estejam em dia com o atendimento das notificações e intimações fiscais recebidas.
§ 2º O termo de acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegados, quando se tratar do modal aquaviário.
Art. 3º O Canal Verde Sefaz Sergipe será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS nº 51/2015, de 21/07/2015.
Art. 4º O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e, pelo transportador, nas Unidades Federadas de origem e prosseguirá nas unidades de registros de passagens até o seu destino final.
Art. 5º Caberá a Central de Operações Estaduais - COE realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em trânsito, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.
Art. 6º Os veículos de cargas integrantes do Canal Verde rodoviário serão identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, nos pára-brisas e porta lateral direita, cuja produção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute constante do Anexo Único desta Portaria, o qual deverá ter as dimensões de 210mm x 297mm (A4).
Parágrafo único. Os veículos de carga que não estejam lacrados e identificados com o adesivo serão considerados veículos em trânsito fora do Canal Verde, mesmo que esta condição esteja expressa no MDF-e.
Art. 7º Na hipótese de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria, ou em caso de suspeita de irregularidade, o transporte passará a ter o tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde Sefaz Sergipe.
Parágrafo único. Quando constatada a irregularidade ou o descumprimento da obrigação, o transportador ficará sujeito a cassação de ofício do Termo de Acordo.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
 
 

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