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Goiás

Estado dipõe sobre a isenção para obras de edificação de templos

Decreto 8715/2016

05/08/2016 12:05:01

DECRETO 8.715 DE 4-8-2016
(DO-GO DE 5-8-2016)

ISENÇÃO - Concessão

Governo concede isenção de ICMS para obras em templos religiosos
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 dispõe sobre a isenção do ICMS para operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1º do Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015, fica assim redigido:
"Art. 1º O art. 7º do Anexo IX -DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

Art. 7º ............................
...................................... 
LXV-A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.
......................................
§ 1º ............................... 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...

...

...

LXV-A

Decreto nº 8.514/15

31/12/22


...................................... (NR) "

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 28 de dezembro de 2015.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

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