Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 33, DE 11-12-2001
(DO-U DE 12-12-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Modifica
as normas relativas à instituição das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico.
Altera os artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal,
de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial)
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 149 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
Art. 149 ...............................................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................................................................
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II poderão incidir sobre a importação de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações
de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica,
na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez." (NR)
Art. 2º O artigo 155 da Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 155 .......................................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................................
IX .................................................................................................................................................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
XII ........................................................................................................................................................................................
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá
uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte:
I nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos
no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados
de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas
operações com as demais mercadorias;
III nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá
ao Estado de origem;
IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto
ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no artigo 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g." (NR)
Art. 3º O artigo 177 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 177 .........................................................................................................................................................................................
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos:
I a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando
o disposto no artigo 150, III, b;
II os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes." (NR)
Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de
que trata o artigo 155, § 2º, XII, h, da Constituição
Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão
normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação. (Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa do Senado Federal Deputado Aécio Neves Presidente; Senador
Ramez Tebet Presidente; Deputado Efraim Morais 1º Vice-Presidente;
Senador Edison Lobão 1º Vice-Presidente; Deputado Barbosa Neto
2º Vice-Presidente; Senador Antonio Carlos Valadares 2º
Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti 1º Secretário;
Senador Carlos Wilson 1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário; Senador Antero Paes de Barros 2º
Secretário; Deputado Paulo Rocha 3º Secretário; Senador
Ronaldo Cunha Lima
3º Secretário; Deputado Ciro Nogueira 4º Secretário;
Senador Mozarildo Cavalcanti 4º Secretário)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88 SUPLEMENTO
ESPECIAL)
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Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto
no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições
a
que alude o dispositivo.
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Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
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III cobrar tributos:
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
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Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
III propriedade de veículos automotores.
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§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
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IX incidirá também:
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XII cabe à lei complementar:
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