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Legislação Comercial

Emenda Constitucional 33/2001

04/06/2005 20:09:33

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EMENDA CONSTITUCIONAL 33, DE 11-12-2001
(DO-U DE 12-12-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Modifica as normas relativas à instituição das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico.
Altera os artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal,
de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial)

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O artigo 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 149 –...............................................................................................................................................................
§ 1º –......................................................................................................................................................................
§ 2º – As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º – A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º – A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez." (NR)
Art. 2º – O artigo 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155 –.......................................................................................................................................................
§ 2º –..............................................................................................................................................................
IX –.................................................................................................................................................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
    
XII –........................................................................................................................................................................................
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, “b”;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º – À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º – Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, “b”.
§ 5º – As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”." (NR)
Art. 3º – O artigo 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 177 –.........................................................................................................................................................................................
§ 4º – A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 150, III, “b”;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes." (NR)
Art. 4º – Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, “h”, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, “g”, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 5º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. (Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa do Senado Federal – Deputado Aécio Neves – Presidente; Senador Ramez Tebet – Presidente; Deputado Efraim Morais – 1º Vice-Presidente; Senador Edison Lobão – 1º Vice-Presidente; Deputado Barbosa Neto – 2º Vice-Presidente; Senador Antonio Carlos Valadares – 2º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti – 1º Secretário; Senador Carlos Wilson – 1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba – 2º Secretário; Senador Antero Paes de Barros – 2º Secretário; Deputado Paulo Rocha – 3º Secretário; Senador Ronaldo Cunha Lima –
3º Secretário; Deputado Ciro Nogueira – 4º Secretário; Senador Mozarildo Cavalcanti – 4º Secretário)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88 – SUPLEMENTO ESPECIAL)
“.................................................................................................................................................................................
Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
....................................................................................................................................................................................
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
......................................................................................................................................................................................
III – cobrar tributos:
......................................................................................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
.....................................................................................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
......................................................................................................................................................................................
IX – incidirá também:
.......................................................................................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:
.......................................................................................................................................................................................”

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