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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que obriga a emissão de comprovante de agendamento de vistoria

Lei 7406/2016

08/08/2016 08:49:51

LEI 7.406, DE 3-8-2016
(DO-RJ DE 8-8-2016)

VEÍCULOS – Licenciamento

Aprovada Lei que obriga a emissão de comprovante de agendamento de vistoria
Este Ato dis‌põe sobre a obrigatoriedade de emissão do comprovante do agendamento da v‌istoria anual veicular realizado por meio da internet e por telefone.
Fica vedada a apreensão e/ou remoção de veículos para os pátios do Detran-RJ, quando o condutor apresentar o comprovante do primeiro agendamento da vistoria realizado dentro do prazo do calendário de Licenciamento Anual de Veículos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) fica obrigado a emitir comprovante no ato do agendamento da Vistoria Anual Veicular realizado pela rede mundial de computadores.
§1º - Quando o agendamento de que trata o caput deste artigo for realizado por contato telefônico, o responsável fornecerá número de protocolo do atendimento.
§2º - Será disponibilizado, junto a página do Detran na rede mundial de computadores, link de acesso ao comprovante de que trata o caput deste artigo, por meio do protocolo de que trata o parágrafo anterior, sempre que o agendamento se der por via telefônica.
Art. 2° - Fica vedada a apreensão e/ou remoção de veículos para os pátios do Detran-RJ sempre que o condutor apresentar o documento comprobatório de primeiro agendamento da Vistoria Anual Veicular, quando o requerimento de agendamento for realizado dentro do prazo do Calendário de Licenciamento Anual de Veículos.
Parágrafo Único - Sempre que o Detran der causa ao adiamento da vistoria, o comprovante de reagendamento poderá ser utilizado para os fins de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° - O comprovante de que trata o Artigo 1º da presente Lei especificará quantas vezes o agendamento foi realizado pelo usuário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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