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Legislação Comercial

Lei 10336/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
Normas

A Lei 10.336, de 19-12-2001, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 20-12-2001, institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados a seguir:
a) gasolinas e suas correntes;
b) diesel e suas correntes;
c) querosene de aviação e outros querosenes;
d) óleos combustíveis (“fuel-oil”);
e) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
f) álcool etílico combustível.
Para efeitos do disposto nas letras “a” e “b”, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
A CIDE tem como fatos geradores as operações de importação e comercialização no mercado interno dos combustíveis líquidos relacionados anteriormente, realizadas pelos contribuintes.
A CIDE não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados nas letras “a” a “f”.
A CIDE terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por m³;
b) diesel, R$ 157,80 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 32,00 por m³;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
e) óleos combustíveis (“fuel oil”), R$ 11,40 por t;
f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
g) álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.
A base de cálculo da CIDE é a unidade de medida adotada para os produtos (m³ ou t), na importação e na comercialização no mercado interno.
São isentos da CIDE os produtos, referidos anteriormente, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.
 A empresa comercial exportadora que:
– no prazo de 180 dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da CIDE, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados;
– alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da CIDE objeto da isenção na aquisição.
A administração e a fiscalização da CIDE compete à Secretaria da Receita Federal.
As normas ora estabelecidas produzem efeitos a partir de 1-1-2002.

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