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Sergipe

Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos

Decreto 30291/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que fixou normas para o parcelamento de débitos do ICMS bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira.

10/08/2016 22:06:23

DECRETO 30.291, DE 8-8-2016
(DO-SE DE 10-8-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que fixou normas para o parcelamento de débitos do ICMS bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando, por fim, o disposto na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VI e um parágrafo único ao art. 14 do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ............
I - .....................
.........................
VI - referente a débitos do ICMS devidos por pessoas físicas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
  
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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