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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49740/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre os procedimentos relativos à isenção nas saídas de veículos destinados a deficientes e taxistas.

10/08/2016 22:21:13

DECRETO 49.740, DE 9-8-2016
(DO-AL DE 10-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre os procedimentos relativos à isenção nas saídas de veículos destinados a deficientes e taxistas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 107, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-15344/2016, e
DECRETA:
Art. 1º As Notas 3 e 15 do item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09, 148/10):
(...)
Nota 3. O benefício previsto neste item:
I - aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta; e
II - não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
(...)
Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá efeitos até (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 92/06, 121/09, 1/10, 67/12 e 107/15):
I - 31 de março de 2017, para as montadoras; e
II - 30 de abril de 2017, para as concessionárias.” (NR)
Art. 2º O item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido da alínea d ao inciso II da Nota 1, com a seguinte redação:
“74 - Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/12 e 135/12).
Nota 1. O benefício previsto neste item:
(...)
II - somente se aplica:
(...)
d) a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta.
(...)” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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