LEI 7.411, DE 10-8-2016
(DO-RJ DE 11-8-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Bolsas e Sacolas dos Clientes
Estabelecimentos não poderão exigir que clientes utilizem guarda-volume
Esta alteração da Lei 5.161, de 11-12-2007, estabelece que os consumidores que estiverem portando bolsa ou sacola, não estão obrigados a guarda-las em locais pré-estabelecidos, ao adentrarem em estabelecimento comercial.
A referida Lei já proibia a colocação de lacres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Estadual nº 5161, de 11 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la ou guarda-las em local pré-estabelecido para adentrar em um estabelecimento comercial.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei Estadual nº 5161, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar ou guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício