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Rio Grande do Sul

Estado concede isenção do ICMS para máquinas usadas na agricultura e na pecuária

Decreto 53163/2016

11/08/2016 10:07:52

DECRETO 53.163, DE 10-8-2016
(DO-RS DE 11-8-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado amplia a isenção do ICMS para máquinas usadas na agricultura e na pecuária
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede isenção do ICMS para operações com máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que o contribuinte seja enquadrado no Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. O referido Ato também revoga a isenção de ICMS para operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia pela Alcântara Cyclone Space.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 02/08/16, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 55/16:
ALTERAÇÃO Nº 4744 - No art. 9º, a alínea "b" do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças;"
II - Conv. ICMS 63/16:
ALTERAÇÃO Nº 4745 - No art. 9º, fica revogado o inciso CXLVIII.
ALTERAÇÃO Nº 4746 - No art. 35, é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4744, a 2 de agosto de 2016, e, quanto às alterações nos 4745 e 4746, a 16 de julho de 2016.

  JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

 

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