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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 236/2001

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização

A Resolução 236 ANVISA-DC, de 26-12-2001, publicada na página 203 do DO-U, Seção 1, de 27-12-2001, institui a Guia de Vigilância Sanitária (GVS) Eletrônica, com a finalidade de depósito, na conta única do Tesouro Nacional dos recolhimentos da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras, bem como para fins de retificação de dados ou informações contidas em recolhimento indevido.
A GVS Eletrônica estará disponível na página da ANVISA na Internet, no seguinte endereço: http://www.anvisa.gov.br.
O pagamento da GVS Eletrônica poderá ocorrer mediante débito direto em conta corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária.
A comprovação da pagamento da GVS Eletrônica será efetuada mediante a apresentação de uma via impressa, com as seguintes características:
a) a GVS Eletrônica recolhida por meio eletrônico deverá estar acompanhada do comprovante eletrônico da transação fornecido pela rede bancária, que será conferido com os recursos financeiros transferidos à ANVISA; e
b) a GVS Eletrônica recolhida em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária deverá conter a aposição de chancela de recebimento, denominada autenticação, que será conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA.
A GVS Eletrônica terá os seguintes prazos de validade:
a) de 30 dias, contados a partir de sua emissão, para fins de pagamento; e
b) de 60 dias, contados do seu pagamento, para fins de atendimento.
A GVS Eletrônica que for devidamente acolhida na rede bancária e não utilizada para atendimento no prazo de 60 dias perderá sua validade para quaisquer fins de direito perante a ANVISA, em virtude da inércia do interessado.
O referido ato prorroga até 31-12-2003, para as microempresas, a isenção da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas às seguintes hipóteses, previstas na Tabela de Descontos da TFVS:
a) item 5.2.1 – Anuência de Importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização;
b) item 5.10.1 – Colheita e transporte de amostras para análises laboratorial de produtos importados sujeitos à análise de controle, dentro do município.
A Resolução 236 ANVISA-DC/2001, cujas normas entram em vigor no dia 25-3-2002, revoga a Resolução 6 NVS-DC, de 2-1-2001 (Informativo 01/2001).
Os recolhimentos efetuados nos termos da Resolução 6 ANVS-DC/2001, ora revogada, com data anterior a 25-3-2002, poderão ser utilizados junto à ANVISA até 30-4-2002, findo o qual perderão a validade para quaisquer fins de direito.

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