x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 4772/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem, em especial sobre o diferencial de alíquota e apresentação da DeSTDA, nas condições que especifica.

11/08/2016 07:55:24

DECRETO 4.772, DE 9-8-2016
(DO-PR DE 11-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao diferencial de alíquota e à DeSTDA
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem, em especial sobre o diferencial de alíquota, crédito presumido e apresentação da DeSTDA, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.208.284-5,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1050ª Os §§ 2º e 3º do art. 13-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pago em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).”.
Alteração 1051ª A alínea “b” do inciso VII do “caput” do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento;”.
Alteração 1052ª O “caput” do item 47-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“47-A. Ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor médio de ICMS apurado em conta--gráfica, calculado considerando os últimos 12 (doze) meses anteriores, desconsiderando o mês imediatamente anterior, pelos percentuais a seguir discriminados, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.043, de 2011 e Convênio ICMS 27/2006):”.
Alteração 1053ª O “caput” e o § 5º do art. 10-A do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes de que trata o art. 10-C (Ajuste SINIEF 12/2015).
...........................
...........................
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br e no Portal do Simples Nacional na internet.”.
Alteração 1054ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 10-C do Anexo VIII:
“§ 3.º A obrigatoriedade estabelecida no “caput” se aplica:
I - mensalmente, em relação ao imposto de que trata o inciso I do § 4 º do art. 10-A, quando possuir inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, independentemente de o contribuinte ter realizado tais operações;
II - relativamente aos meses em que os contribuintes realizarem as operações de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 10-A.”.
Art. 2.º Fica dispensada a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, de que trata o art. 10-A do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.09.2012, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente:
I - aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a junho de 2016;
II - aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016, caso o imposto já tenha sido declarado ou recolhido.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016 em relação à alteração 1052ª.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.