x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Ato Declaratório SIT 2/2001

04/06/2005 20:09:36

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO 2 SIT, DE 19-1-2001
(DO-U DE 24-1-2001)

FGTS/TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Precedentes Administrativos

Aprova precedentes administrativos para orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, DECLARA:
I – Ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo I, firmados pelas decisões reiteradas proferidas pela Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos (CG-NAR), no uso de sua competência;
II – Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições. (Leonardo Soares de Oliveira)

ANEXO

Precedente Administrativo nº 12

INSPEÇÃO DO TRABALHO. Notificação para apresentação de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT.

Precedente Administrativo nº 13

INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. Tendo conhecimento da inexistência do documento, não há que se falar em infração ao artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT. Descumprida a obrigação que se exterioriza no documento não apresentado, cabível a autuação específica e não por falta de apresentação de documentos cuja exibição é impossível.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT.

Precedente Administrativo nº 14

MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e a declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.

Precedente Administrativo nº 15

SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1º, do artigo 2º, da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição de sanção administrativa.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º, § 1º, da CLT.

Precedente Administrativo nº 16

INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. Quando aplicável a concessão do prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu a notificação.

Precedente Administrativo nº 17

DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.

Precedente Administrativo nº 18

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de parcelas do FGTS após a lavratura da NDFG não afeta sua procedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal (CEF) deduzir os valores pagos a posterior quando da quitação do débito.

Precedente Administrativo nº 19

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. Não obsta a lavratura da NDFG processo de parcelamento em andamento, junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal (CEF), ainda sem a devida formalização.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 20, § 4º, da IN/SIT/MTE nº 17, de 31 de julho de 2000.

Precedente Administrativo nº 20

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). ÔNUS DA PROVA. Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegações ou de quitação de débitos devem acompanhar a defesa. Descabe à Administração diligenciar em favor do notificado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 24, da Portaria/MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (DO-U DE 9-8-43).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo individual, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 630 – Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º – Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
.............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.