Trabalho e Previdência
PORTARIA
6 SIT, DE 5-2-2001
(DO-U DE 7-2-2001)
TRABALHO
TRABALHO DO MENOR – Atividades Perigosas e Insalubres
Altera o quadro que relaciona as atividades em que não é permitido
o trabalho do menor.
Revoga a Portaria 6 SIT, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, RESOLVEM:
Art. 1º – O trabalho do menor de 18 (dezoito) anos fica proibido
nas atividades constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único – A classificação dos locais
ou serviços como perigosos, ou insalubres, decorre do princípio
da proteção integral à criança e ao adolescente,
não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º – Os trabalhos técnico-administrativos são
permitidos desde que realizados fora das áreas de risco, inclusive nas
atividades constantes do Anexo I.
Art. 3º – Revoga-se a Portaria nº 06, de 18 de fevereiro de
2000.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção
do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho)
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos
ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes |
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores, e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento ancidental |
3. trabalhos na construção civil ou pesada |
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho |
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro |
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados |
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fornos metálicos |
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal |
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas |
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de eliminar o risco |
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo |
12. trabalhos em fundições em geral |
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal |
14. trabalhos em tecelagem |
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo |
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios |
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi preciosas ou outros bens minerais |
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais |
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, superiores a 80db (a) ou a ruído de impacto |
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes |
21 trabalhos que exijam mergulho |
22. trabalhos em condições hiperbáricas |
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) |
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde |
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico |
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos |
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas |
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais |
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas |
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos |
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios |
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte de uso industrial |
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados |
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica |
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto |
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro |
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral |
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes |
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais |
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira) |
41. trabalhos em casas de farinha de mandioca |
42. trabalhos em indústrias cerâmicas |
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva |
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso |
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal |
46. trabalhos em colchoarias |
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes |
48. trabalhos em peleterias |
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos |
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha |
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool |
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas |
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais |
54. trabalhos em câmaras frigoríficas |
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos |
56. trabalhos em lavanderias industriais |
57. trabalhos em serralherias |
58. trabalhos em indústria de móveis |
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira |
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias |
61. trabalhos em salinas |
62. trabalhos em carvoarias |
63. trabalhos em esgotos |
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseiem objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados |
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais |
66 trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais |
67. trabalhos em cemitérios |
68. trabalhos em borracharias ou locais onde seja feito recapeamento ou recauchutagem de pneus |
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas |
70. trabalhos como levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o genero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente |
71. trabalhos em espaços confinados |
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio |
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros |
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro |
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas |
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral |
77. trabalhos em porão ou convés de navio |
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju |
79. trabalhos na colheita de cítricos |
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais |
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização de cana-de-açúcar |
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